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Médico assistente é obrigado a preencher formulário próprio da Defensoria Pública da União (DPU) para concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa?

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Não há obrigação do médico assistente em preencher tal documento, sendo vedado fazê-lo quando o formulário possuir natureza pericial — conforme o art. 6º da Resolução CFM nº 2.381/2024 —, já que o Código de Ética Médica (art. 93) proíbe o médico de atuar como perito do próprio paciente.

O CRM-SC ressalta ainda o direito à objeção de consciência previsto no art. 7º do CEM (Res. CFM nº 2.217/2018), que garante ao médico autonomia para recusar-se a realizar ato profissional que contrarie seus valores ou para o qual não se sinta tecnicamente capacitado. Assim, o médico pode recusar o preenchimento do formulário, limitando-se a emitir atestado ou relatório clínico sobre a doença e o tratamento, e orientar o paciente a procurar médico do trabalho ou perito.

Em conclusão

O médico assistente não deve ser compelido a preencher formulários de instituições com as quais não possua vínculo profissional ou empregatício, nem assumir função que configure perícia médica. 

Mantém-se, portanto, sua autonomia profissional na emissão de documentos restritos à assistência prestada, como atestados e relatórios médicos (conforme Parecer CFM nº 038/2019 e Resolução CFM nº 2.003/2012).

Ou seja, o médico tem o direito, mas não o dever, de preencher formulários da DPU; e, sendo o documento de caráter pericial, é eticamente vedado ao médico assistente fazê-lo.

Fonte: Processo consulta Nº 54/2025 – Parecer CRM-SC Nº 13/2025

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