CRM-SC veda delegação de atribuições médicas durante intervalos e reforça responsabilidade técnica nas escalas Publicado em:
O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) emitiu parecer esclarecendo que não existe hipótese ética ou legal para a delegação de atribuições exclusivas da Medicina a profissionais não médicos durante o intervalo para repouso e/ou alimentação do profissional médico. A orientação baseia-se no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda, de forma expressa, a transferência de atos e responsabilidades médicas a outras categorias profissionais.
Suporte não enseja substituição
A consulta que originou o parecer partiu de uma diretora técnica de serviço público de saúde, que relatou a dificuldade de conciliar o direito ao intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a necessidade de acompanhamento de pacientes em observação em uma Unidade Básica de Saúde, em meio a uma situação de emergência sanitária provocada por surto de dengue. Diante desse cenário, foi questionada a possibilidade de instituir um sistema de revezamento entre médico e enfermeiro, sem que isso pudesse caracterizar abandono ou negligência.
Na análise do caso, o CRM-SC reconhece a relevância e o papel indispensável da enfermagem na assistência à saúde e o caráter multiprofissional do cuidado. No entanto, ressalta que as atribuições de cada profissão estão claramente delimitadas em lei e nas normativas dos respectivos conselhos, especialmente pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013). Assim, embora o trabalho em equipe seja essencial, suporte não se confunde com substituição, ainda que temporária ou em contextos emergenciais.
Organização das escalas
O parecer enfatiza que a responsabilidade pela organização das escalas é do Diretor Técnico, que deve compatibilizar as cargas horárias dos profissionais de forma a garantir tanto o cumprimento dos direitos trabalhistas quanto a continuidade da assistência médica, sem lacunas e sem exposição do corpo clínico a infrações éticas. A recomendação é que o revezamento, quando necessário, ocorra exclusivamente entre médicos.
Para fundamentar a decisão, o CRM-SC remete a pareceres anteriores da própria instituição e de outros Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Medicina, os quais convergem no entendimento de que, embora o médico tenha direito ao repouso durante a jornada, esse intervalo não pode ocorrer em detrimento da assistência e jamais pode ser suprido por profissional não habilitado para o exercício da Medicina. Nessas situações, cabe à gestão buscar soluções junto aos gestores e ao poder público, assegurando condições adequadas de trabalho e número suficiente de médicos.
Ao final, o Conselho reforça que sua atribuição legal é normatizar e fiscalizar o exercício profissional da Medicina, coibindo o exercício ilegal e protegendo a sociedade. Dessa forma, o parecer ressalta que o modelo de revezamento sugerido é inadmissível do ponto de vista ético, sendo imprescindível a reorganização das escalas médicas para garantir, de forma simultânea, a segurança do paciente, o respeito ao Código de Ética Médica e o cumprimento da legislação trabalhista.
Fonte: Processo Consulta Nº 26/2025 – Parecer CRM-SC Nº 22/2025





