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CRM-SC alerta para responsabilidade ética sobre publicidade veiculada em áreas de estabelecimentos de saúde

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O CRM-SC esclarece que a veiculação de publicidade relacionada à saúde em áreas de estabelecimentos médicos pode gerar responsabilização ética e administrativa da pessoa jurídica e de seu Diretor Técnico, mesmo quando o espaço publicitário é explorado por terceiros. O entendimento do Conselho destaca que eles podem ser responsabilizados quando houver tolerância ou manutenção de publicidade em desacordo com as normas do CFM. Segundo o parecer aprovado, é possível a responsabilização ainda que o anúncio esteja localizado em área externa do estabelecimento.

A consulta que resultou no parecer analisou a possibilidade de instalação de um totem de LED em área externa de um hospital, mas situada dentro do terreno do estabelecimento, por meio de contrato de sublocação com uma empresa responsável pela comercialização de espaços publicitários. No caso apresentado, o hospital não seria proprietário do equipamento nem teria participação nos resultados obtidos com os anúncios.

Responsabilização não é afastada automaticamente

Entretanto, segundo o parecer, o fato de a publicidade ser realizada por uma terceira empresa, em espaço locado ou sublocado, não afasta automaticamente a responsabilidade ética do estabelecimento ou de seu Diretor Técnico. As normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) atribuem ao Diretor Técnico o dever de zelar para que as atividades desenvolvidas no estabelecimento estejam de acordo com os princípios éticos da Medicina.

O documento reforça que pode haver responsabilização quando houver tolerância ou manutenção de publicidade relacionada à saúde em desacordo com as normas do CFM, especialmente quando o conteúdo puder levar o público a interpretar que existe chancela, recomendação ou endosso da instituição.

Entre as situações que podem configurar irregularidades estão a divulgação de informações inverídicas, a promessa ou garantia de resultados, o uso de linguagem sensacionalista ou autopromocional e a divulgação de métodos ou técnicas não reconhecidos pelo CFM. O parecer também cita as restrições previstas no artigo 11 da Resolução CFM nº 2.336/2023, que regulamenta a publicidade médica.

Dever de fiscalização

O parecer ressalta ainda que a responsabilidade do Diretor Técnico não se limita à publicidade produzida diretamente pelo estabelecimento. A Resolução CFM nº 2.147/2016 estabelece, entre seus deveres, que o diretor técnico deve assegurar que as propagandas institucionais estejam de acordo com as normas do CFM.

Nesse contexto, o CRM-SC considera como medida de prevenção que contratos de locação ou cessão de espaços incluam cláusulas expressas que proíbam a veiculação de publicidade em desacordo com a legislação sanitária, as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as resoluções do CFM. Também é recomendada a previsão de mecanismos que permitam a retirada imediata de conteúdos irregulares.

A análise deve considerar, entre outros aspectos, o conteúdo divulgado e a possibilidade de o público associá-lo à instituição de saúde.

O entendimento reforça a importância da atuação preventiva dos responsáveis técnicos e da adoção de mecanismos de controle para assegurar que a publicidade presente nos espaços vinculados aos estabelecimentos de saúde observe as normas éticas vigentes.

Fonte: Parecer CRM-SC nº 26/2026 – Processo Consulta nº 33/2026

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