Conforme o Anexo à Resolução CFM nº 1980/2011, “Art. 19 Quando do requerimento de cadastro, registro ou sua manutenção, nas verificações da fiscalização e em qualquer outro ato formal perante os Conselhos Regionais de Medicina, as instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos, deverão estar quites com as respectivas anuidades”;
De acordo com a Resolução CFM nº 1352/1992 art. 1º, “Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.”;
De acordo com o Art. 5º do Anexo à Resolução CFM nº 1657/2002, “Não poderão integrar as Comissões de Ética Médica os médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não estejam quites com o Conselho Regional de Medicina”;