Denúncia CODAME
Orientações para denúncias.
O CRM-SC disponibiliza este formulário para padronizar e facilitar o preenchimento dos dados para o envio de denúncias. Para ser válido, é necessário que seja impresso, assinado e entregue pessoalmente na Sede ou em uma das Delegacias do CRM-SC, ou escaneado (devidamente assinado) e encaminhado para o endereço de e-mail: protocolo@crmsc.org.br
Não é necessário autenticar ou reconhecer firma nas denúncias, nem mesmo nas procurações quando há advogado constituído, conforme prevê a Resolução CRM-SC nº 197/2020:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/SC/2020/197
1 – A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local (Estado) onde ocorreram os fatos a serem apurados.
O Conselho Federal de Medicina julga somente RECURSOS.
2 – Por imposição legal, as denúncias devem ser necessariamente assinadas e devem conter identificação das partes, telefone e endereço do denunciante.
3 – As denúncias devem conter:
- Identificação do denunciante (cópia RG, CNH, …) e seu endereço;
- Narrativa detalhada dos fatos que, na visão do denunciante, possam conter ilícitos e infrações éticas médicas;
- Nome da instituição ou instituições onde os fatos denunciados ocorreram;
- Nome dos profissionais médicos (e não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento;
- Nome de testemunhas dos fatos, se houver testemunhas.
- As denúncias devem ser, sempre que possível, documentadas (com cópia de quaisquer comprovantes referentes aos fatos denunciados);
- A falta de algumas dessas informações (nome do médico, por exemplo) não impede que o Conselho Regional apure a denúncia, já que detêm mecanismos legais para obtê-las.
- A denúncia, por motivos legais, deve conter solicitação formal de que o Conselho apure os fatos, incluir data e assinatura do denunciante.
- Em caso de atendimento médico é possível apresentar juntamente com a denúncia, cópia integral do prontuário do paciente. É vedado ao médico (ou a instituição de saúde) negar o acesso e cópia do prontuário ao paciente, ou na sua impossibilidade, ao seu representante legal, conforme prevê o artigo 88 do Código de Ética Médica.