Denúncia CODAME

Orientações para denúncias.

O CRM-SC disponibiliza este formulário para padronizar e facilitar o preenchimento dos dados para o envio de denúncias. Para ser válido, é necessário que seja impresso, assinado e entregue pessoalmente na Sede ou em uma das Delegacias do CRM-SC, ou escaneado (devidamente assinado) e encaminhado para o endereço de e-mail: protocolo@crmsc.org.br

Não é necessário autenticar ou reconhecer firma nas denúncias, nem mesmo nas procurações quando há advogado constituído, conforme prevê a Resolução CRM-SC nº 197/2020: 

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/SC/2020/197

1 – A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local (Estado) onde ocorreram os fatos a serem apurados.

O Conselho Federal de Medicina julga somente RECURSOS.

2 – Por imposição legal, as denúncias devem ser necessariamente assinadas e devem conter identificação das partes, telefone e endereço do denunciante.

3 – As denúncias devem conter:

  • Identificação do denunciante (cópia RG, CNH, …) e seu endereço;
  • Narrativa detalhada dos fatos que, na visão do denunciante, possam conter ilícitos e infrações éticas médicas;
  • Nome da instituição ou instituições onde os fatos denunciados ocorreram;
  • Nome dos profissionais médicos (e não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento;
  • Nome de testemunhas dos fatos, se houver testemunhas.
  • As denúncias devem ser, sempre que possível, documentadas (com cópia de quaisquer comprovantes referentes aos fatos denunciados);
  • A falta de algumas dessas informações (nome do médico, por exemplo) não impede que o Conselho Regional apure a denúncia, já que detêm mecanismos legais para obtê-las.
  • A denúncia, por motivos legais, deve conter solicitação formal de que o Conselho apure os fatos, incluir data e assinatura do denunciante.
  • Em caso de atendimento médico é possível apresentar juntamente com a denúncia, cópia integral do prontuário do paciente. É vedado ao médico (ou a instituição de saúde) negar o acesso e cópia do prontuário ao paciente, ou na sua impossibilidade, ao seu representante legal, conforme prevê o artigo 88 do Código de Ética Médica.