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CFM traz recomendações aos médicos sobre negociações com planos de saúde

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Termina neste mês de março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de saúde. Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) do Conselho Federal de Medicina (CFM) volta a alertar os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas.

De acordo com a Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015, é obrigatório, por exemplo, a existência de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, em geral, segundo explica o coordenador da Comsu, Anastácio Kotzias Neto.

“A obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras permite a revisão periódica dos preços pagos aos prestadores de serviço e estabelece critérios objetivos para a prorrogação, renovação e rescisão de contratos. De toda forma, é preciso estar atento às recomendações das entidades médicas para que todos os contratos estejam em consonância com a legislação”, defendeu o coordenador.                 

De acordo com o coordenador, os médicos devem ficar atentos às propostas encaminhadas para garantirem que os textos contemplem ainda o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada Estado.

 

Legislação – Desde a entrada em vigor da chamada Lei da Contratualização, os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).

Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos de contratos que contenham cláusula de reajuste fundada na livre negociação, e quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano. Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato. 

 

PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DO CFM:

  • Os contratos devem contemplar a forma de reajuste, podendo ser por intermédio de cláusula de livre negociação entre as partes ou por índices pré-fixados;
  • A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
  • Contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice;
  • O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade, nos contratos que contenham cláusula de reajuste fundada na livre negociação;
  • Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
  • Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
  • Indícios de infração ética por parte da operadora ou do prestador de serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado.

 

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