O CRM-SC aprovou parecer que esclarece os limites éticos e legais para a gravação de consultas médicas no âmbito de programas de residência. O documento aprovado pelos conselheiros conclui que não há amparo ético nem legal para tornar obrigatória a gravação de atendimentos realizados por médicos residentes, mesmo quando destinada a fins didáticos.
A manifestação foi motivada por consulta de um médico residente que relatou a exigência, em atividade curricular, de gravação em vídeo e áudio de consultas reais com pacientes. O material seria posteriormente apresentado em encontros educacionais, com exposição da imagem e da voz dos pacientes, o que levantou questionamentos sobre a preservação do anonimato e o risco de constrangimento.
Exposição indevida viola privacidade
Na análise, o CRM-SC destaca que o atendimento médico está protegido por princípios constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem, além das normas éticas que asseguram o sigilo profissional. Regras do Conselho Federal de Medicina (CFM) reforçam que é vedado ao médico expor pacientes ou casos clínicos identificáveis, mesmo com autorização, quando não houver garantia de privacidade e respeito à dignidade.
O parecer também considera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que classifica informações de saúde como dados sensíveis e exige tratamento com finalidade específica, segurança e consentimento destacado. Nesse contexto, a gravação de consultas só pode ocorrer com justificativa ética clara e mediante autorização livre e informada do paciente, sem qualquer tipo de imposição.
Recurso pedagógico permitido com aval do paciente
Outro ponto destacado é o risco de consentimento viciado, especialmente quando o paciente se sente pressionado a aceitar a gravação por receio de prejuízo no atendimento. Para o Conselho, esse cenário compromete a autonomia do paciente e fragiliza a relação de confiança entre médico e paciente, um dos pilares da prática médica.
Como conclusão, o CRM-SC estabelece que a gravação de consultas pode ser admitida apenas como recurso pedagógico facultativo, desde que sejam garantidos o consentimento específico, o anonimato, o acesso restrito, o armazenamento seguro e o descarte adequado dos dados, sob responsabilidade da instituição formadora. O parecer também recomenda que programas de residência adotem alternativas pedagógicas equivalentes, como simulações e metodologias estruturadas de avaliação clínica.
Fonte: Parecer CRM-SC nº 34/2025 – Processo Consulta nº 39/2025.