O CRM-SC emitiu parecer afirmando que não existe embasamento ético nem legal para que médicos psiquiatras comuniquem ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outros órgãos de fiscalização as internações voluntárias de pacientes portadores de transtornos mentais — exceto nos casos que envolvem dependência química.
De acordo com o parecer, a Lei nº 11.343/2006, modificada pela Lei nº 13.840/2019, determina que todas as internações e altas sejam comunicadas às autoridades competentes somente quando se tratar de pacientes diagnosticados como dependentes químicos. Fora dessa situação, não há previsão legal que obrigue o médico a notificar internações voluntárias de pacientes com outros tipos de transtornos mentais.
Sigilo Médico
O CRM-SC destaca que o sigilo médico é um princípio fundamental da profissão, protegido pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). O artigo 73 do Código veda ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”. A violação desse dever pode configurar infração ética.
Além disso, o parecer ressalta que o acesso ao prontuário médico é restrito ao próprio paciente ou ao seu representante legal, independentemente de a internação ser voluntária ou involuntária.
O documento também cita a Resolução CFM nº 2.057/2013, que disciplina a prática psiquiátrica no Brasil e define os tipos de internação — voluntária, involuntária e compulsória — conforme a Lei nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica. Segundo a norma, apenas as internações involuntárias (sem consentimento do paciente) devem ser comunicadas ao Ministério Público em até 72 horas.
Autonomia do Médico
Em síntese, o CRM-SC reforça que a comunicação compulsória de internações voluntárias viola o sigilo médico e não tem respaldo legal, podendo o profissional que a fizer responder eticamente por infração aos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica.
“O médico deve exercer sua profissão com autonomia, sem permitir imposições que comprometam a correção de seu trabalho”, conclui o parecer, reafirmando a importância do respeito ao sigilo e à liberdade profissional no cuidado em saúde mental.
Fonte: Processo Consulta Nº:09/2025 Parecer CRM-SC Nº:18/2025