CRM-SC esclarece que municípios não podem restringir solicitação de exames do SUS a especialistas Publicado em:
O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) aprovou parecer que esclarece a ilegalidade de protocolos municipais que restrinjam a solicitação de exames pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exclusivamente a médicos especialistas, impedindo que médicos generalistas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da Estratégia Saúde da Família (ESF) realizem tais requisições.
A consulta, feita por um médico e analisada pelo Conselho, questionou a validade de norma municipal que passou a permitir, via SUS, a solicitação de ultrassonografias, exames cardiológicos (exceto eletrocardiograma) e ressonâncias magnéticas apenas por especialistas.
Após análise da legislação vigente, o CRM-SC concluiu que a medida não encontra respaldo jurídico. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, assegura a universalidade, a integralidade e a igualdade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, vedando a criação de barreiras não previstas em lei nacional.
O parecer destaca ainda que a incorporação, exclusão ou alteração de procedimentos no SUS é competência do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), não cabendo ao município restringir direitos já estabelecidos em âmbito federal.
Lei do Ato Médico assegura que não pode haver distinção
Outro fundamento central é a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece como atividade privativa do médico a indicação e solicitação de exames complementares, sem distinguir generalistas de especialistas. Assim, todo médico regularmente inscrito no CRM possui prerrogativa legal para requisitar exames, conforme sua avaliação clínica e responsabilidade técnica.
O Conselho também ressalta que resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) garantem autonomia técnico-científica ao médico e vedam restrições institucionais que prejudiquem o exercício profissional e o acesso do paciente à assistência adequada.
De acordo com o parecer, cabe ao município organizar fluxos administrativos e definir critérios técnicos de acesso, mas não pode suprimir prerrogativas profissionais asseguradas em lei. Eventuais protocolos internos devem respeitar a legislação federal e não podem criar limitações que comprometam a integralidade da assistência.
Responsabilidade do Diretor Técnico
O documento reforça ainda a responsabilidade do diretor técnico das unidades de saúde, que responde perante os Conselhos de Medicina pelos aspectos formais do funcionamento do serviço e deve zelar pelo cumprimento das normas legais e éticas.
Em síntese, o CRM-SC conclui que uma prefeitura não pode restringir a solicitação de exames apenas a especialistas, devendo garantir a organização da rede sem violar a autonomia profissional do médico generalista nem o direito do cidadão ao acesso integral aos serviços do SUS.
Fonte: Processo Consulta Nº 37/2025 – Parecer CRM-SC Nº 29/2025




