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CRM-SC esclarece regras sobre responsabilidade técnica em postos de coleta

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O CRM-SC aprovou parecer em que traz esclarecimentos sobre a responsabilidade técnica nos serviços que realizam coleta de material biológico para exames laboratoriais. O parecer responde a uma dúvida recorrente entre profissionais da área sobre a possibilidade de médicos assumirem a responsabilidade técnica em consultórios que possuem sala de coleta de sangue.

De acordo com o parecer, a definição depende do tipo de serviço prestado, conforme estabelece a norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A orientação segue a RDC nº 978/2025 da Anvisa, que diferencia dois tipos de serviço: os consultórios Tipo II e os postos de coleta.

Diferença entre consultório Tipo II e posto de coleta

A regulamentação distingue duas situações. A primeira refere-se aos consultórios isolados classificados como Tipo II, que realizam apenas exames de análises clínicas simples, com coleta restrita — como punção capilar ou swab — e execução integral dos testes no próprio local.

Nesses casos, o próprio diretor técnico do estabelecimento pode ser responsável pelos exames realizados, sem exigência de especialidade médica específica, desde que sejam cumpridas as normas sanitárias e de capacitação profissional.

Já a segunda situação envolve os chamados postos de coleta. Nesses locais, é permitida a coleta de sangue venoso ou arterial e de outros materiais biológicos, que são posteriormente encaminhados para análise em laboratórios clínicos. Nesse modelo, o serviço realiza apenas a fase pré-analítica dos exames.

Responsabilidade técnica é do laboratório

O ponto central do parecer destaca que, quando o serviço se configura como posto de coleta, a responsabilidade técnica não pode ser atribuída ao médico responsável pelo consultório ou clínica onde ocorre a coleta.

Segundo o CRM-SC, essa atribuição deve ser exercida por um profissional de nível superior vinculado ao laboratório clínico responsável pela realização dos exames — podendo ser médico, farmacêutico-bioquímico ou biomédico integrante da equipe do laboratório.

Além disso, no caso dos laboratórios clínicos, a responsabilidade técnica pode ser assumida por médicos com especialidades relacionadas, como Patologia Clínica, Hematologia, Genética Médica ou Endocrinologia.

Segurança e conformidade sanitária

O parecer reforça que a correta definição da responsabilidade técnica é fundamental para garantir a segurança dos pacientes e o cumprimento das normas sanitárias vigentes.

A conselheira relatora, Rosele Maria Branco, destaca que o enquadramento adequado do serviço — como consultório Tipo II ou posto de coleta — é determinante para a aplicação das regras. Segundo ela, a correta classificação do serviço é essencial para garantir segurança assistencial e cumprimento das normas sanitárias.

Fonte: Processo Consulta Nº 54/2025 Parecer CRM-SC Nº 36/2025

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