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CRM-SC reforça obrigatoriedade de registro de empresas que prestam atendimento pré-hospitalar móvel

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Empresas que atuam na prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, como ambulâncias disponibilizadas em eventos realizados em território catarinense, devem estar devidamente inscritas no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC), independentemente do tipo de veículo utilizado ou da composição da equipe de atendimento. O entendimento está expresso no Parecer nº 33/2025, aprovado pelo plenário do Conselho em 10 de novembro de 2025.

A manifestação foi motivada por uma consulta que questionava se ambulâncias de suporte básico (Tipo B), utilizadas em eventos e operadas por equipe composta por motorista e técnico de enfermagem — sem a presença de médico no veículo — também estariam sujeitas à obrigatoriedade de registro na autarquia.

De acordo com o parecer, a legislação brasileira determina que empresas e estabelecimentos devem se registrar nos conselhos profissionais correspondentes à sua atividade principal quando prestam serviços a terceiros. Nesse contexto, normas do Conselho Federal de Medicina estabelecem que o atendimento pré-hospitalar é considerado um serviço médico, devendo contar com coordenação, regulação e supervisão médica, além de um responsável técnico devidamente registrado no Conselho de Medicina da jurisdição onde o serviço é prestado.

Cadastro deve estar regular

O documento também ressalta que a exigência de inscrição não está relacionada ao tipo de ambulância — seja de suporte básico ou avançado —, mas sim ao estabelecimento ou empresa responsável pela prestação do serviço de saúde. Assim, toda pessoa jurídica que atua na área de atendimento pré-hospitalar deve manter cadastro ou registro regular junto ao Conselho Regional de Medicina competente.

Com o parecer, o CRM-SC reforça que serviços de atendimento pré-hospitalar não podem funcionar sem supervisão médica e sem a devida responsabilidade técnica, garantindo a observância das normas legais e éticas que regem o exercício da medicina e a segurança da assistência prestada à população.

Fonte: Parecer CRM-SC nº 33/2025 – Processo Consulta nº 43/2025.

 

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