O CRM-SC aprovou recente parecer em que esclarece as normas aplicáveis à função de Diretor Técnico em hospitais gerais submetidos à gestão direta do poder público municipal, incluindo situações de intervenção administrativa.
O entendimento aprovado estabelece que, em hospitais gerais, a ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), por si só, não configura irregularidade para o exercício da função de Diretor Técnico. A exigência de título de especialista e do respectivo RQE está vinculada à atuação em serviços assistenciais especializados, devendo ser analisada de acordo com a natureza de cada serviço.
Exigência em serviços especializados
De acordo com o CRM-SC, não há previsão normativa específica que determine que o Diretor Técnico de um hospital geral possua determinada especialidade médica acompanhada de RQE. No entanto, os serviços especializados existentes dentro da estrutura hospitalar devem observar, individualmente, as exigências relacionadas às respectivas áreas de atuação.
O texto também reforça que a gestão direta do hospital pelo poder público municipal não afasta a aplicação das normas éticas e regulamentares estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelos Conselhos Regionais de Medicina. Assim, permanecem válidas as responsabilidades atribuídas ao Diretor Técnico e ao ente gestor quanto às condições de funcionamento da instituição, à segurança assistencial e ao exercício ético da medicina.
Responsabilidades do DT
Conforme as normas vigentes, cabe ao Diretor Técnico responder, perante os Conselhos de Medicina e demais autoridades competentes, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial, assegurando condições adequadas para a prática médica e para a qualidade da assistência oferecida à população.
O parecer esclarece ainda que a divulgação do nome do Diretor Técnico sem indicação de RQE não configura, isoladamente, infração ética quando essa qualificação não é exigida para a função exercida.
A fiscalização do cumprimento das normas relacionadas à responsabilidade técnica, às condições de funcionamento dos serviços médicos e à regularidade do exercício profissional compete aos Conselhos Regionais de Medicina, observados os limites legais de sua atuação.
Fonte: Processo Consulta nº 34/2026 — Parecer CRM-SC nº 28/2026.