O CRM-SC aprovou parecer no qual esclarece aspectos éticos e normativos relacionados à utilização de prontuários híbridos — aqueles que combinam registros eletrônicos e documentos em papel — e orienta sobre a guarda desses documentos nas instituições de saúde.
A consulta analisada pelo Conselho foi motivada pela rotina de uma instituição que utiliza prontuário eletrônico para os registros assistenciais e a prescrição médica, mas mantém a checagem da enfermagem das prescrições em meio físico. A dúvida apresentada dizia respeito à necessidade de arquivamento desse documento em papel e à sua integração ao prontuário do paciente.
Prescrição eletrônica é o documento oficial
De acordo com o parecer, a prescrição médica registrada em prontuário eletrônico possui validade jurídica e deve ser considerada o documento oficial, desde que o sistema utilizado atenda aos requisitos previstos nas normas do Conselho Federal de Medicina, assegurando autenticidade, integridade, confidencialidade e rastreabilidade das informações.
O documento também destaca que a checagem da enfermagem representa o registro da execução da prescrição e, quando realizada em papel, passa a integrar o prontuário do paciente. Nesses casos, o documento físico deve ser preservado ou digitalizado de forma que sejam garantidas sua integridade e validade, conforme estabelece a Resolução CFM nº 1.821/2007.
Sistemas híbridos são permitidos, mas não recomendados
Embora a utilização de sistemas híbridos seja permitida, o parecer ressalta que esse modelo pode aumentar o risco de perda de informações, inconsistências documentais e fragilidade jurídica, especialmente quando não há integração entre os registros físicos e eletrônicos.
Por esse motivo, o CRM-SC reforça que a melhor prática institucional é a adoção de um prontuário totalmente eletrônico, contemplando tanto a prescrição médica quanto a checagem da enfermagem em ambiente digital, assegurando maior segurança, rastreabilidade e confiabilidade dos registros assistenciais.
O parecer também lembra que os documentos que integram o prontuário devem ser mantidos sob sigilo, com mecanismos de controle de acesso, armazenamento seguro e prazo mínimo de guarda de 20 anos após o último registro.
Aprovado pelo Corpo de Conselheiros em Sessão Plenária, o entendimento reafirma a importância da organização e da integridade dos prontuários como instrumentos essenciais para a assistência ao paciente, a segurança dos profissionais e a conformidade ética e legal das instituições de saúde.
Fonte: Processo-Consulta nº 25/2025 – Parecer CRM-SC
nº 21/2026