Regimento Interno 163

RESOLUÇÃO CREMESC Nº 163/2014

Dispõe sobre alterações do Regimento Interno do CREMESC e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura administrativa do CREMESC às demandas sociais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina elaborar a proposta do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme preconiza a letra “e” do artigo 15 do mencionado dispositivo legal;

CONSIDERANDO as inúmeras discussões temáticas, nas quais o Pleno do Corpo de Conselheiros do CREMESC deliberou sobre o novo texto do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO, ainda, o decidido na reunião plenária do Corpo de Conselheiros do CREMESC realizada em 11 de setembro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina – CREMESC.

Art. 2º Submeter as alterações do Regimento Interno à apreciação do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESC nº 161/2013.

Florianópolis, 11 de setembro de 2014 – Plenário Arthur Pereira e Oliveira.

Dr.Tanaro Pereira Bez

Presidente

Dr. Armando José d´Acâmpora

Secretário-Geral

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CREMESC

TÍTULO I DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CREMESC, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, constitui autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009.

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina é o órgão supervisor da ética profissional em todo o Estado de Santa Catarina e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da atividade médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O CREMESC compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos e igual número de membros suplentes.

§ 1º Os membros serão eleitos através do voto secreto dos médicos inscritos no CREMESC e em dia com suas obrigações anuitárias, cabendo à Associação Catarinense de Medicina indicar um membro efetivo e um suplente.

§ 2º São considerados habilitados para exercer o cargo de Conselheiro todos os médicos natos ou naturalizados inscritos regular e primariamente no CREMESC.

§ 3º Os membros efetivos e suplentes do CREMESC exercerão o mandato a título honorífico por 5 (cinco) anos e se obrigam a residir e a exercer a Medicina no Estado de Santa Catarina.

§ 4º O mandato dos membros efetivo e suplente representantes da Associação Catarinense de Medicina terá duração concomitante ao do Corpo de Conselheiros eleito, sendo realizada nova indicação a cada quinquênio ou no caso de vacância.

§ 5º Os membros eleitos ao Corpo de Conselheiros serão empossados pelo Presidente do CREMESC cujo mandato se encerra e, na ausência deste, por seu substituto na forma deste Regimento.

§ 6º Os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do CREMESC.

§ 7º Os membros do Corpo de Conselheiros não farão parte de diretoria ou de conselhos de administração ou fiscal de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, bem como não ocuparão cargo na presidência de sindicatos ou de associações de classe.

§ 8º O Conselheiro eleito ou indicado que incorrer nas causas de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na Resolução CFM n° 1.993/2012, ou substituta a essa, será afastado do Corpo de Conselheiros.

Art. 4º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina é dividido organicamente em:

I – Corpo de Conselheiros;

II – Tribunal de Ética: Pleno e Câmaras de Ética e de Julgamento;

III – Diretoria;

IV – Comissões;

V – Câmaras Técnicas;

VI – Delegacias Regionais;

VII – Assembleia Geral;

VII – Câmara de ex-Presidentes;

IX – Órgãos Administrativos.

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I – DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 5º São atribuições do CREMESC, nos termos da legislação em vigor:

I – promover a eleição dos membros do Conselho Regional ao término de cada mandato;

II – eleger sua Diretoria;

III – criar Delegacias, Comissões e delegar poderes;

IV – criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações;

V – organizar o seu quadro de pessoal;

VI – cobrar taxas, anuidades, emolumentos e multas fixadas na forma determinada pelo Conselho Federal de Medicina;

VII – conceder licença aos seus membros e prorrogá-la, quando for o caso;

VIII – deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o Orçamento Anual, o Orçamento Plurianual e o relatório da Diretoria, a serem submetidos à Assembleia Geral;

IX – convocar Assembleia Geral Ordinária, quando necessário, autorizando a Diretoria a tomar as providências para a sua efetivação;

X – deliberar sobre inscrições e cancelamentos em seu quadro e sobre expedição de carteiras profissionais;

XI – emendar ou reformar o presente Regimento, ad referendum do Conselho Federal de Medicina;

XII – deliberar sobre alienações e aquisições de bens móveis e, sob autorização da Assembleia de médicos, de bens imóveis.

CAPÍTULO II – DO CORPO DE CONSELHEIROS

Art. 6º Compete ao Corpo de Conselheiros:

I – conhecer, apreciar e deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional;

II – julgar processos ético-profissionais e procedimentos administrativos, decidindo sobre medidas e penalidades cabíveis;

III – elaborar ou reformar o Regimento Interno do CREMESC, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

IV – eleger os membros da Diretoria e de Comissões permanentes, temporárias e de outras, ad hoc, que venham a ser constituídas;

V – escolher os Delegados Regionais e os respectivos Secretários;

VI – apreciar solicitação de licença de qualquer de seus membros, mediante justificativa apresentada ao Corpo de Conselheiros;

VII – deliberar sobre a prestação de contas, o relatório da Diretoria, o orçamento anual e suas alterações;

VIII – apreciar e aprovar o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários organizado pela Diretoria;

IX – deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Diretoria ou por qualquer Conselheiro;

X – opinar e apresentar sugestões ao Conselho Federal de Medicina em tudo que diga respeito às finalidades dos Conselhos de Medicina;

XI – deliberar sobre aquisições e alienações de bens móveis;

XII – apreciar as recomendações da Corregedoria;

XIII – apreciar e decidir, em sessão plenária, casos de sanções disciplinares em desfavor de Conselheiro, Delegado Regional ou Secretário de Delegacia Regional, previstas neste Regimento.

Art. 7º O Corpo de Conselheiros fará reuniões ordinárias do Pleno ou das Câmaras, conforme cronograma aprovado periodicamente.

Art. 8º O Corpo de Conselheiros reunir-se-á extraordinariamente:

I – por convocação do Presidente, através de edital publicado na imprensa ou mediante correspondência individual, com objetivo expresso e antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II – sempre que um terço dos Conselheiros que compõem o quorum máximo solicitar, devendo o Presidente efetuar a convocação na forma do inciso I;

III – por proposta da Diretoria, obedecendo aos critérios do inciso I.

§ 1o Na hipótese de o Presidente não agir de acordo com o estabelecido no inciso II, os solicitantes realizarão a sessão obedecendo às disposições deste Regimento.

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, caso não compareça membro da Diretoria à sessão plenária, será ela presidida, segundo a ordem, por um Conselheiro ex-Presidente, pelo Conselheiro há mais tempo registrado no Conselho, ou, em último caso, pelo Conselheiro mais idoso presente.

Art. 9º O Pleno do Corpo de Conselheiros deliberará com um mínimo de 11 (onze) Conselheiros em pleno gozo de seus direitos, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes quando não exigido quorum qualificado.

Art. 10. A função de Conselheiro não é remunerada, cabendo, no entanto, a concessão de diária, verbas de representação, de ressarcimento de despesas com combustível e de atividade no Conselho, bem como verba indenizatória quando do comparecimento em sessões, plenárias ou câmaras, conforme regulamentação específica do Conselho Federal de Medicina e deste Conselho Regional.

CAPÍTULO III – DO TRIBUNAL DE ÉTICA

Art. 11. O Tribunal de Ética do CREMESC é representado pelo Corpo de Conselheiros, incumbindo-lhe do julgamento de processos ético-profissionais, processos administrativos e de recursos.

§ 1o O Tribunal de Ética é composto pelo Pleno e pelas Câmaras de Ética e de Julgamento.

§ 2o A organização, a composição, o funcionamento e o quorum mínimo para deliberação das Câmaras de Ética e de Julgamento serão regulamentados por resolução específica do CREMESC.

§ 3o Na função judicante, o Tribunal de Ética reger-se-á pelo Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina, editado pelo Conselho Federal de Medicina.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA

Art. 12. A Diretoria do CREMESC será composta dos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral, 1º e 2º Secretários;

IV – 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

V – Corregedor e Vice Corregedor

§ 1o A Diretoria poderá, ad referendum do Pleno, nomear funcionários para exercerem funções de confiança, bem como funcionários e outros profissionais para ocuparem Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com a finalidade de auxiliar a Diretoria no desempenho de funções específicas, observados os limites estabelecidos na legislação.

§ 2o O contido no parágrafo anterior depende de prévia dotação orçamentária e de previsão no Plano de Cargos e Salários.

Art. 13. A Diretoria será eleita pelo Corpo de Conselheiros do CREMESC quando de sua primeira reunião ordinária do mandato que se inicia, através de escrutínio aberto.

§ 1o Os cargos eletivos serão preenchidos por meio de chapas apresentadas em plenário com os nomes dos respectivos candidatos.

§ 2o Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, respeitado o quorum mínimo.

§ 3o Em caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso.

§ 4o Na eventualidade de inscrição de chapa única para a Diretoria, desde que inexista proposta em sentido contrário, será admitida a eleição por aclamação, fato que constará em ata.

Art. 14. Será permitida uma reeleição dos diretores para o mesmo cargo.

Parágrafo único. Não será considerada reeleição quando houver mudança de cargo.

Art. 15. A duração do mandato de cada Diretoria é de 20 (vinte) meses.

Parágrafo único. As eleições para novos mandatos se realizarão até 15 (quinze) dias antes do término da gestão da Diretoria cujo mandato esteja em vigor.

Art. 16. Ao Presidente compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CREMESC e as disposições legais relativas ao exercício da Medicina;

II – convocar as reuniões do CREMESC e presidi-las, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade;

III – rubricar e assinar as atas das reuniões do CREMESC;

IV – dar posse aos Conselheiros;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e do Pleno;

VI – designar secretário ad-hoc;

VII – convocar, dentre os Conselheiros suplentes, o que deva substituir membro efetivo licenciado ou afastado;

VIII – distribuir aos Conselheiros e às Comissões toda documentação pendente de estudo, parecer ou consulta;

IX – submeter ao Pleno e à Assembleia Geral os relatórios administrativo e financeiro, anual e ao término de seu mandato, encaminhando cópia ao Conselho Federal de Medicina;

X – superintender os serviços do CREMESC, podendo contratar, distratar, promover, licenciar, punir e demitir empregados, com aprovação do Pleno;

XI – assinar os Termos de Abertura e de Encerramento e rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XII – assinar, com o 1º Secretário, as carteiras profissionais, os diplomas de Conselheiros e os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de presença em eventos;

XIII – assinar as publicações do Conselho;

XIV – assinar a cédula de identidade médica e as carteiras de Conselheiros;

XV – assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes às receitas e às despesas do CREMESC;

XVI – promover a remessa, ao Conselho Federal de Medicina, das importâncias que lhe forem devidas ou ajustadas;

XVII – adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se o estabelecido na legislação vigente;

XVIII – alienar bens móveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se o estabelecido na legislação vigente;

XIX – alienar bens imóveis, desde que autorizado pela Assembleia Geral, observando-se a legislação vigente;

XX – propor ao Pleno a criação e a contratação de serviços previamente aprovados pela Diretoria;

XXI – organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Pleno, 30 (trinta) dias antes de findar o exercício em curso;

XXII – representar o CREMESC em Juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;

XXIII – propor e submeter a Previsão Orçamentária Anual ao Pleno, para sua aprovação, modificação ou rejeição.

Art. 17. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em sua ausência e/ou impedimento;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III – supervisionar as atividades do Departamento de Fiscalização;

IV – supervisionar as atividades das Delegacias Regionais.

Art. 18. Ao Secretário-Geral compete:

I – substituir o Vice-Presidente em caso de ausência e/ou impedimento;

II – secretariar as reuniões do CREMESC e da Assembléia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações, quando necessário;

III – subscrever Termos de Posse ou de Compromisso dos membros do CREMESC;

IV – dirigir os serviços da Secretaria, tendo o arquivo sob a sua responsabilidade;

V – preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CREMESC;

VI – comunicar a matéria do expediente, providenciando o cumprimento das determinações;

VII – expedir certidões, promover e assinar a correspondência da Secretaria e a convocação de médico ou outra pessoa cujo depoimento se faça necessário;

VIII – promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;

IX – apresentar anualmente ao Pleno o relatório dos trabalhos da Secretaria;

X – supervisionar as atividades relativas a inscrições, renovação e atualização de registros e de cadastros de pessoas jurídicas;

XI – auxiliar o Vice-Presidente na supervisão das Delegacias Regionais.

Art. 19. Ao 1º Secretário compete:

I – substituir o Secretário-Geral em casos de ausência e/ou impedimento;

II – abrir e encerrar os livros próprios que contenham o Termo de Presença dos Conselheiros, bem como redigir e disponibilizar para leitura as atas das Assembleias Gerais e das reuniões do CREMESC;

III – auxiliar o Secretário Geral;

IV – supervisionar as atividades relativas a inscrições e procedimentos a elas inerentes, relacionados aos prestadores de serviços médicos pessoas físicas;

V – assinar, com o Presidente, as carteiras profissionais, os diplomas de Conselheiros e os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de presença em eventos;

VI – promover a entrega das carteiras profissionais de médico aos recém-formados, de acordo com o disposto em resolução do CREMESC.

Art. 20. Ao 2º Secretário compete:

I – substituir o 1º Secretário em sua ausência e/ou impedimento;

II – auxiliar o Secretário-Geral e o 1º Secretário.

Art. 21. Ao 1º Tesoureiro compete:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, mantendo os registros contábeis em ordem e de acordo com a legislação;

II – organizar com o Presidente a proposta orçamentária;

III – assinar cheques com o Presidente e efetuar pagamentos e recebimentos por ele autorizados;

IV – supervisionar a receita ordinária e eventual;

V – apresentar balancetes mensais e relatórios anuais ao Pleno;

VI – propor ao Presidente a criação dos serviços necessários à Tesouraria;

VII – aplicar o numerário do CREMESC em estabelecimento bancário oficial, através de conta movimentada conjuntamente com o Presidente;

VIII – proceder à remessa sistemática de balancetes mensais da receita e da despesa ao Conselho Federal de Medicina;

IX – reclamar créditos propondo as medidas necessárias ao efetivo recebimento;

X – propor medidas para o recebimento de anuidades em atraso;

XI – ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do CREMESC.

Art. 22. Ao 2º Tesoureiro compete:

I – substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência e/ou impedimento;

II – auxiliar o 1º Tesoureiro;

III – coordenar e supervisionar as atividades financeiras das Delegacias Regionais do CREMESC.

Art. 23. A Corregedoria é o órgão responsável pela tramitação de sindicâncias, processos ético-profissionais e consultas no âmbito institucional do CREMESC, bem como pela fiscalização do desempenho individual dos Conselheiros.

Art. 24. A função de Corregedor é exercida por Conselheiro efetivo, auxiliado por um Vice Corregedor, escolhidos em Plenário através do voto da maioria absoluta dos membros.

Art. 25. Os mandatos de Corregedor e do Vice Corregedor coincidem com o da Diretoria, podendo haver reeleição.

Art. 26. O Corregedor e o Vice Corregedor poderão ser destituídos por deliberação do Pleno, através do voto da maioria absoluta dos membros.

Art. 27. Ao Corregedor compete:

I – coordenar a atividade judicante do Conselho, assessorando-se do Setor Jurídico;

II – organizar, distribuir e acompanhar o andamento de sindicâncias, pareceres e processos ético-profissionais;

III – verificar o regular cumprimento das atividades judicantes dos Conselheiros;

IV – identificar irregularidades na tramitação de denúncias, sindicâncias e processos instaurados, recomendando as medidas corretivas pertinentes;

V – comunicar à Presidência sobre a não adoção, por parte dos responsáveis, de medidas corretivas por ele indicadas;

VI – apreciar e apresentar ao Pleno do Conselho as eventuais denúncias trazidas ao CREMESC contra quaisquer de seus Conselheiros;

VII – promover a correção dos procedimentos processuais durante a tramitação dos autos até a decisão de mérito em Câmara de Ética e de Julgamento ou no Pleno;

VIII – designar os Conselheiros instrutores;

IX – assinar, na ausência dos Conselheiros instrutores, as notificações às partes, referentes aos atos processuais a serem praticados;

X – designar os Conselheiros relator e revisor;

XI – elaborar a pauta dos julgamentos, submetendo-a à Presidência.

Parágrafo único. O Corregedor ou seu substituto participará das reuniões da Diretoria, com status de Diretor.

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES

Art. 28. O Conselho disporá de Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais (ad hoc).

Art. 29. São Comissões Permanentes:

I – Comissão de Controle Interno;

II – Comissão de Licitações;

III – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME;

IV – Comissão de Registro de Qualificação de Especialista;

V – Comissão de Regimento de Corpo Clínico de estabelecimentos de assistência médica.

Art. 30. As Comissões Permanentes terão seus membros eleitos pelo Corpo de Conselheiros na primeira reunião que se seguir à posse da Diretoria, podendo ser compostas por Conselheiros efetivos e suplentes.

Parágrafo único. As Comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, que elegerão um Presidente e um Secretário.

Art. 31. A Comissão de Licitação será composta de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32. Compete à Comissão de Controle Interno:

I – controlar os lançamentos contábeis;

II – controlar os comprovantes de aquisições e alienações, de doações, subvenções ou de outras contribuições especiais de terceiros;

III – examinar os comprovantes de despesas quanto à validade das autorizações e das respectivas quitações;

IV – acompanhar e elaborar pareceres em relação aos processos de baixa de patrimônio;

V – visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria, submetendo-o ao Pleno.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não poderão fazer parte da Comissão de Controle Interno.

Art. 33. Compete à Comissão de Licitação promover as ações necessárias para a aquisição e a alienação de bens e para a contratação de serviços e obras.

Parágrafo único. O mandato da Comissão de Licitação será o do exercício civil, permitindo-se a recondução em conformidade com o que dispuser a legislação vigente.

Art. 34. Compete à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos avaliar assuntos referentes à publicidade médica e a temas sobre Medicina veiculados sob qualquer forma à população.

Art. 35. Compete à Comissão de Registro de Qualificação de Especialista avaliar a documentação para o registro de qualificação de especialidades e de áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal, elaborando relatório conclusivo a ser submetido ao Pleno.

Art. 36. Compete à Comissão de Regimento de Corpo Clínico de estabelecimentos de assistência médica avaliar o conteúdo da proposta de regimento, compatibilizando-a com as normas do Conselho Federal e do CREMESC e submetendo-a ao Pleno do CREMESC.

Art. 37. O mandato das Comissões terá a mesma duração do mandato da Diretoria.

Art. 38. Os relatórios das Comissões Permanentes serão apresentados periodicamente ao Pleno.

Art. 39. As Comissões Temporárias serão criadas com fins específicos, extinguindo-se quando atingida sua finalidade.

Art. 40. Outras Comissões poderão ser constituídas ou extintas, a critério do Pleno do CREMESC.

Art. 41. As Comissões terão suas atribuições regulamentadas, sendo apreciadas e aprovadas no Pleno, após revisão pela Vice-Presidência.

CAPÍTULO VI – DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 42. As Câmaras Técnicas têm por finalidade auxiliar os trabalhos do CREMESC, devendo opinar sobre assuntos específicos das respectivas áreas de atuação.

§ 1º A composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas serão estabelecidos em resolução específica do CREMESC, sendo seu trabalho de cunho honorífico.

§ 2º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas coincidirá com o mandato da Diretoria.

Art. 43. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Corpo de Conselheiros do CREMESC sempre que as necessidades técnico-institucionais demandarem.

CAPÍTULO VII – DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 44. As Delegacias Regionais são órgãos incumbidos de executarem suas atribuições institucionais nas respectivas áreas territoriais de abrangência jurisdicional e administrativa.

Parágrafo único. São as seguintes as Delegacias Regionais, denominadas segundo a sua cidade sede, e os respectivos municípios compreendidos em sua área de abrangência:

I – Araranguá: Araranguá, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Timbé do Sul, Turvo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Passo de Torres, Praia Grande, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota e Ermo;

II – Blumenau: Blumenau,Brusque, Ilhota, Luiz Alves, Massaranduba, Gaspar, Pomerode, Rio dos Cedros, Timbó, Rodeio, Ascurra, Indaial, Botuverá, Guabiruba, Doutor Pedrinho e Benedito Novo;

III – Canoinhas: Canoinhas, Monte Castelo, Major Vieira, Três Barras, Irineópolis, Timbó Grande e Bela Vista do Toldo;

IV – Chapecó: Chapecó, Campo Erê, São Lourenço d’Oeste, Galvão, Novo Horizonte, Coronel Martins, Formosa do Sul, Iratí, Sul Brasil, Serra Alta, Modelo, Quilombo, Jardinópolis, União do Oeste, Pinhalzinho, Cunha Porã, Saudades, Nova Erechim, Águas Frias, Coronel Freitas, Cordilheira Alta, Nova Itaberaba,Caibí, Palmitos, São Carlos, Águas de Chapecó, Planalto Alegre, Caxambú do Sul, Guatambú, Marema, Cunhataí, Entre Rios, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Bom Jesus do Oeste, São Bernardinho, Santiago do Sul e Jupiá;

V – Concórdia: Concórdia, Ponte Serrada, Vargem Bonita, Catanduvas, Jaborá, Presidente Castelo Branco, Ipira, Piratuba, Peritiba, Itá, Seára, Arabutã, Ipumirim, Lindóia do Sul, Irani, Alto Bela Vista, Arvoredo e Paial;

VI – Criciúma: Criciúma, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Siderópolis, Nova Veneza, Içara, Forquilhinha, Sangão, Urussanga e Treviso;

VII – Curitibanos: Curitibanos, Ponte Alta, São Cristovão do Sul, Mirim Doce, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, Lebon Regis, Fraiburgo, Monte Carlo e Frei Rogerio;

VIII – Itajaí: Itajaí, Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Navegantes, Penha e Piçarras;

IX – Joaçaba: Joaçaba, Água Doce, Salto Veloso, Arroio Trinta, Treze Tílias, Ibicaré, Pinheiro Preto, Videira, Tangará, Herval d’Oeste, Erval Velho, Campos Novos, Lacerdópolis, Ouro, Capinzal, Celso Ramos, Anita Garibaldi, Abdon Batista, Vargem, Luzerna, Zortea, Brunópolis, Ibiam, Caçador, Rio das Antas, Iomerê e Macieira;

X – Joinville: Joinville, Barra Velha, São João do Itapiriú, Balneário Barra do Sul, São Francisco do Sul, Itapoá, Garuva, Campo Alegre, São Bento do Sul, Corupá, Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Araquari;

XI – Lages: Lages, Correia Pinto, Otacílio Costa, Bom Retiro, Urubici, Rio Rufino, Urupema, São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Campo Belo do Sul, Cerro Negro, São José do Cerrito, Palmeira, Bocaina do Sul, Painel e Capão Alto;

XII – Mafra: Mafra, Rio Negrinho, Itaiópolis, Santa Terezinha e Papanduva;

XIII – Porto União: Porto União, Matos Costa, Calmon;

XIV – Rio do Sul: Rio do Sul, Lontras, Ibirama,. Apiúna, Presidente Getúlio, José Boiteux, Vitor Meirelles, Salete, Rio do Campo, Taió, Dona Emma, Rio do Oeste, Laurentino, Agronômica, Pouso Redondo, Trombudo Central, Braço do Trombudo, Agrolândia, Atalanta, Petrolândia, Ituporanga, Imbuia, Aurora, Presidente Nereu, Vidal Ramos, Witmarsum e Chapadão do Lageado;

XV – São Miguel do Oeste: São Miguel do Oeste, Dionísio Cerqueira, Palma Sola, Guarujá do Sul, São José do Cedro, Anchieta, Guaraciaba, Paraiso, Romelândia,São Miguel da Boa Vista, Maravilha, Descanso, Belmonte, Santa Helena, Iraceminha, Riqueza, Iporã do Oeste, Tunápolis, Itapiranga, São João do Oeste, Mondaí, Tigrinhos, Flor do Sertão, Barra Bonita, Bandeirante e Princesa;

XVI – Tubarão: Tubarão, Imbituba, Imaruí, São Martinho, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Grão Pará, Armazém, Braço do Norte, Orleans, Lauro Müller, Pedras Grandes, Treze de Maio, Capivari de Baixo, Laguna, Gravatal, São Ludgero e Jaguaruna;

XVII – Xanxerê: Xanxerê, São Domingos, Abelardo Luz, Passos Maia, Ouro Verde, Vargeão, Faxinal dos Guedes, Xavantina, Xaxim, Ipuaçú, Lageado Grande e Bom Jesus.

Art. 45. As Delegacias Regionais são constituídas de um Delegado Regional e de um Secretário, e respectivos suplentes, escolhidos em conformidade com o estabelecido em resolução.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são honoríficos.

Art. 46. Para o exercício de suas atribuições e competências, as Delegacias Regionais receberão subsídios financeiros, conforme o estabelecido no orçamento do CREMESC.

Art. 47. Para exercerem as suas atribuições, os membros das Delegacias Regionais receberão do CREMESC, no ato de investidura, uma carteira de identidade funcional, assinada pela Presidência e pelo Secretário Geral.

Art. 48. Compete às Delegacias Regionais, nas respectivas áreas territoriais de abrangência jurisdicional e administrativa:

I – fiscalizar o exercício da Medicina, em colaboração com o Departamento de Fiscalização;

II – manter atualizado o cadastro dos médicos;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações do CREMESC;

IV – comunicar ao CREMESC o exercício ilegal da Medicina;

V – receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ou documentos dirigidos a este Conselho;

VI – convocar seus suplentes sempre que necessário;

VII – comunicar ao CREMESC toda e qualquer ocorrência de interesse do perfeito desempenho ético da profissão;

VIII – promover a solidariedade da classe, ouvindo e conciliando as partes em litígio;

IX – ouvir os envolvidos em sindicâncias quando solicitado por Conselheiro instrutor através de carta precatória;

X – cumprir as determinações da Diretoria, do Pleno, dos Presidentes de Comissões Permanentes e do Corregedor;

XI – prestar orientações relativas à regulamentação profissional;

XII – colaborar com o CREMESC nas atribuições de educar, divulgar e orientar sobre temas relativos à Ética Médica;

XIII – representar o CREMESC regionalmente, quando designadas;

XIV – propor ao CREMESC a elaboração de normas, instruções ou providências que assegurem o perfeito desempenho de suas competências;

XV – elaborar relatório anual, financeiro e administrativo, ao CREMESC.

CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 49. Constituem a Assembleia Geral do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina os médicos inscritos que se achem em pleno gozo de seus direitos e tenham no Estado a inscrição primária e a sede principal de sua atividade profissional.

Art. 50. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário Geral e reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a) na primeira quinzena do mês de março, para apreciação das contas do exercício anterior;

b) no ano que houver eleição para o Corpo de Conselheiros, a Assembleia Geral realizar-se-á de 45 (quarenta e cinco) a 30 (trinta) dias antes da data fixada para essa eleição.

II – extraordinariamente, para:

a) deliberar sobre questões submetidas pelo Corpo de Conselheiros ou pela Diretoria;

b) realização de eleições suplementares ou para a alienação de bens imóveis do patrimônio do Conselho.

Art. 51. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho através de publicação oficial e em jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, constando nela a ordem do dia.

Art. 52. A Assembleia Geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quorum.

Parágrafo único. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

CAPITULO IX – DA CÂMARA DE EX-PRESIDENTES

Art. 53. A Câmara de ex-Presidentes será constituída pelos ex-Presidentes do CREMESC ainda no exercício profissional e reunir-se-á por solicitação da Diretoria, do Corpo de Conselheiros ou por auto-convocação, sem direito à remuneração.

Art. 54. Compete à Câmara de ex-Presidentes:

I – atuar como órgão consultivo da Diretoria;

II – analisar as questões que lhe forem apresentadas ou que entenderem pertinentes, sem caráter judicante ou decisório;

III – reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, para discutir temas relacionados com a ética e com o exercício da Medicina.

CAPÍTULO X – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 55. O CREMESC compõe-se dos seguintes setores administrativos:

I – Secretaria, supervisionado pelo Secretário Geral;

II – Tesouraria, supervisionado pelo 1º Tesoureiro;

III – Departamento de Fiscalização, supervisionado pelo Vice-Presidente e composto pelos Setores Fiscalização do Exercício Profissional, Pessoa Jurídica e Pessoa Física, e pelas Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos e de Registro de Qualificação de Especialista;

IV – De Processos, supervisionado pelo Conselheiro Corregedor, cujas atribuições serão regulamentadas em resolução específica do CREMESC;

V – De Tecnologia da Informação, supervisionado por Conselheiro designado pela Diretoria;

VI – Jurídico, sob responsabilidade do Procurador-Chefe, subordinado à Presidência e à Corregedoria.

§ 1º O Setor Fiscalização do Exercício Profissional será coordenado por Conselheiro designado pela Diretoria.

§ 2º As atividades dos setores administrativos são normatizadas por disposições da Diretoria.

TÍTULO IV – DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I – DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS CÂMARAS DE ÉTICA E DE JULGAMENTO

Art. 56. As sessões Plenárias do CREMESC serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário-Geral e demais Secretários.

§ 1º As sessões Plenárias serão realizadas com quorum mínimo de 11 (onze) Conselheiros.

§ 2º As sessões do Pleno são de quatro tipos:

I – judicantes: para apreciar e julgar pareceres de consultas, sindicâncias, processos ético-profissionais, recursos e procedimentos administrativos;

II – administrativas: para apreciar e decidir sobre fatos do interesse da administração do Conselho;

III – temáticas: para discutir teses ou assuntos relevantes da Medicina, da Ética, da Bioética, da Biologia, da Filosofia ou do Direito, com enfoque técnico e/ou humanista, que promovam e despertem o interesse e o conhecimento dos conselheiros e demais participantes;

IV – especiais: para analise de temas importantes do momento médico.

§ 3º As sessões previstas nos incisos III e IV poderão contar com a participação de convidados da Diretoria, bem como ser abertas ao público.

Art. 57. Na primeira sessão plenária de cada ano, estabelecer-se-á o dia da semana em que se realizarão as sessões subsequentes.

Parágrafo único. As sessões judicantes poderão exceder o tempo estipulado, na dependência das discussões.

Art. 58. Os trabalhos do Corpo de Conselheiros realizar-se-ão em sessões Plenas ou em Câmaras, obedecendo ao que segue:

l – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – ordem do dia: deliberação acerca de matéria da competência do Conselho;

lll – expedientes:

a) leitura dos ofícios e comunicações;

b) palavra livre, por ordem de inscrição com o Presidente ou Secretário, ao final da sessão.

Art. 59. As sessões de Câmaras Éticas serão presididas por um Conselheiro coordenador auxiliado por um Vice-coordenador, ambos indicados pela Diretoria, sendo realizadas com o quórum mínimo estabelecido na resolução de que trata o parágrafo segundo do artigo 11.

Art. 60. O comparecimento dos Conselheiros será consignado no respectivo livro de presenças, cujo termo será aberto e encerrado a cada Sessão, pelo Secretário Geral.

Art. 61. Para o registro dos trabalhos de cada sessão, será lavrada a competente ata, que será rubricada e assinada pelo Conselheiro que a presidiu e pelo secretário da sessão, consignando-se:

I – a data, a hora da abertura e o número da sessão;

II – o nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e as justificativas dos ausentes;

III – resumo dos assuntos tratados e respectivos encaminhamentos, mencionando os processos, os ofícios ou os requerimentos apresentados e os nomes dos interessados.

Art. 62. Lida e aprovada, com as retificações solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo secretário da sessão, que a assinará juntamente com o presidente e os Conselheiros que o desejarem, prosseguindo-se na forma deste Regimento.

CAPÍTULO II – DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS E DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 63. Nas sessões de julgamento será facultada a presença das partes interessadas e/ou de seus procuradores, conforme previsto no Código de Processo Ético-Profissional.

Parágrafo único. As sessões de julgamento serão assessoradas exclusivamente por funcionários vinculados ao Setor de Processos e ao Setor Jurídico.

Art. 64. O Processo Ético-Profissional reger-se-á pelas disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA

Art. 65. As reuniões da Diretoria do CREMESC serão presididas pelo Presidente ou por seu substituto regimental.

Art. 66. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo cronograma previamente estabelecido, não dependendo de convocação específica.

Parágrafo único. Em caráter extraordinário, a Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, por sua livre iniciativa ou por vontade manifesta de, no mínimo, metade do número de seus componentes em exercício.

CAPITULO IV – DAS VACÃNCIAS, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 67. Os pedidos de licença dos Conselheiros deverão ser encaminhados devidamente fundamentados à Presidência, por escrito, e deferidos pelo Pleno, para um período de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Em caráter especial, a licença poderá ser deferida para período superior ao previsto no caput.

Art. 68. Em caso de vacância de algum cargo da Diretoria far-se-á nova eleição pelo Corpo de Conselheiros na primeira sessão plenária subsequente, para o período restante do mandato.

Art. 69. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão ou à reunião para a qual tenha sido convocado, deverá comunicar a ausência a quem o convocou, com antecedência, justificando os motivos.

Art. 70. Verificadas 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, não justificadas ou com justificativas não aceitas pela Diretoria, nas sessões Plenárias Ordinárias, o cargo do Conselheiro faltoso será considerado vago, após discussão e aprovação da Diretoria, ad referendum do Pleno, perante o qual serão garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 71. Caso o número total de Conselheiros não seja suficiente para atingir o quorum de dois terços do número de Conselheiros efetivos, a Diretoria convocará eleição suplementar para o preenchimento das vagas, na forma do artigo 3° e seus parágrafos.

Art. 72. Considerar-se-á vago o cargo do conselheiro eleito que, convocado, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado e aceitado pelo Conselho.

Art. 73. O Conselheiro suplente assumirá o exercício do cargo em caso de impedimento de qualquer Conselheiro por mais de 30 (trinta) dias ou em caso de vacância, para concluír o mandato.

Art. 74. O mandato de Conselheiro poderá se extinguir em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos que compõem o Corpo de Conselheiros, ou em caso de condenação por cometimento de falta ética.

§ 1º Entende-se por falta grave praticada por Conselheiro:

I – patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;

II – receber vantagem indevida em razão do cargo;

III – agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando a ocorrência de prescrição de sindicâncias ou de processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente;

IV – for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços ao CREMESC;

V – exercer função remunerada no CREMESC.

§ 2º Na averiguação da falta, observar-se-á o procedimento constante no Código de Processo Ético-Profissional para apuração de infrações éticas cometidas por Conselheiros.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. O CREMESC funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor e execução.

Parágrafo único. As atividades do CREMESC podem ser desenvolvidas aos sábados quando imprescindíveis, mediante proposta da Diretoria homologada pelo Pleno.

Art. 76. O mandato da Diretoria poderá ser alterado em sua duração, em conformidade com normas do Conselho Federal.

Art. 77. O presente Regimento será adaptado à legislação vigente para a profissão médica, bem como às normas adicionais do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º As adaptações serão examinadas por uma comissão de três Conselheiros, dentre eles um ex-Presidente de uma das três últimas gestões, indicados pelo Pleno.

§ 2º A comissão emitirá parecer que será apreciado, discutido e aprovado em uma ou mais sessões especiais do Pleno.

Art. 78. Para eleger os Conselheiros representantes junto ao Conselho Federal de Medicina, proceder-se-á conforme a legislação vigente.

Art. 79. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do Pleno.

Art. 80. Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Pleno, ad referendum do Conselho Federal de Medicina, e publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.