Regimento Interno

RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 198/2020

Dispõe sobre alterações do Regimento Interno do CRM-SC e revoga a Resolução CRM-SC nº 163/2014

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e Considerando a necessidade de adaptar a estrutura administrativa do CRM-SC às demandas sociais;
Considerando que compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina elaborar a proposta do seu Regimento Interno,
Considerando as discussões temáticas, nas quais o Pleno do Corpo de Conselheiros do CRM-SC deliberou sobre o novo texto do seu Regimento Interno;
Considerando, ainda, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CRM-SC realizada em 25 de novembro de 2019;
Considerando que o Regimente Interno foi submetido à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina – CRM-SC
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CRM-SC nº 164/2014.

Florianópolis, 22 de abril de 2020.

Dr. Marcelo Neves Linhares
Presidente


Dr. Eduardo Porto Ribeiro
Secretário-Geral

Publicada no DO-SC n. 21.256, de 27/04/2020, p. 24-27


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRM-SC

TÍTULO I – DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, constitui autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009.
Parágrafo único. O uso da sigla CRM-SC é privativo do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O CRM-SC é o órgão supervisor da ética profissional em todo o Estado de Santa Catarina e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da atividade médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, em benefício da sociedade.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O corpo de Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina compõe-se de 21 membros efetivos e 21 suplentes.
§ 1º Dos membros do Conselho, 20 (vinte) efetivos e 20 (vinte) suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos. Os dois outros membros, efetivo e suplente, serão indicados pela Associação Catarinense de Medicina, em conformidade com a lei.
§ 2º O mandato dos membros representantes da Associação Catarinense de Medicina terá duração concomitante ao dos Conselheiros eleitos, sendo realizada nova indicação a cada quinquênio.
§ 3º São considerados habilitados para exercer o cargo de Conselheiro todos os médicos brasileiros natos ou naturalizados inscritos regularmente no CRM-SC.
§ 4º Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente do CRM-SC cujo mandato se encerra e, na ausência deste, por seu substituto na forma deste Regimento.
§ 5º Os conselheiros suplentes serão convocados pelo Presidente para preencherem as vagas de conselheiros efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do Pleno.
§ 6º O mandato dos Conselheiros terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição por 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 7º O Conselheiro eleito ou indicado que incorrer nas causas de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na Resolução CFM n° 2.161/2017, ou substituta a essa, será afastado do Conselho.

Art. 4º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina é dividido organicamente em:
I – Assembleia Geral;
II – Pleno;
III – Tribunal de Ética;
IV – Câmaras Técnicas
V – Comissões;
VI – Diretoria;
VII – Órgãos Administrativos;
VIII – Delegacias Regionais;
IX – Câmara de ex-presidentes.

Capítulo I – Da Competência do CRM-SC

Art. 5º Compete ao CRM-SC, nos termos da legislação em vigor:
I – exercer os encargos que lhes são conferidos pelo art. 15, da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957;
II – promover a eleição dos membros do CRM-SC ao término de cada mandato;
III – eleger e destituir sua Diretoria;
IV – criar Delegacias, Comissões e delegar poderes;
V – criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades;
VI – adequar e organizar o seu quadro de pessoal;
VII – cobrar taxas, anuidades, emolumentos e multas fixadas na forma determinada pelo Conselho Federal de Medicina;
VIII – conceder licença aos seus membros e prorrogá-la, quando for o caso;
IX – deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o Orçamento Anual e o Relatório de Gestão, a serem submetidos à Assembleia Geral;
X – convocar anualmente a Assembleia Geral, ou quando necessário, autorizar a Diretoria a tomar as providências para a sua efetivação;
XI – deliberar sobre inscrições e cancelamentos em seu quadro e sobre expedição de carteiras profissionais;
XII – emendar ou reformar o presente Regimento, ad referendum do Conselho Federal de Medicina;
XIII – deliberar sobre alienações e aquisições de bens móveis e, sob autorização da Assembleia Geral, de bens imóveis;
XIV – tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelas Delegacias Regionais, e dirimi-las;
XV – manter Comissões Permanentes, Transitórias e Câmaras Técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CRM-SC;
XVI – manter o banco de dados dos médicos de todo Estado de Santa Catarina legalmente habilitados ao exercício da profissão e dos estabelecimentos de saúde inscritos neste Conselho;
XVII – colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica e da ética profissional;
XVIII – expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina, de acordo com o CFM;
XIX – representar a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais no que tange ao ato médico;
XX – promover a articulação do Conselho com outras entidades;
XXI – resolver os casos omissos deste Regimento.

Capítulo II – Da Assembleia Geral

Art. 6º A Assembleia Geral tem por finalidade deliberar sobre os atos relativos ao CRM-SC e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

Art. 7º Constituem a Assembleia Geral do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina os médicos inscritos que se achem em pleno gozo de seus direitos e tenham no Estado a inscrição primária e a sede principal de sua atividade profissional.

Art. 8º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e auxiliada pelo Secretário Geral, e se reunirá:
I – ordinariamente:
a) na primeira quinzena do mês de março, para ouvir a leitura, discutir e deliberar a prestação anual de contas e o relatório de atividades do CRM-SC;
b) no ano que houver eleição para os membros do Conselho, a Assembleia Geral realizar-se-á de 45 (quarenta e cinco) a 30 (trinta) dias antes da data fixada para essa eleição.
II – extraordinariamente, para:
a) deliberar sobre questões ou consultas submetidas pelo Pleno ou Diretoria;
b) aprovar a alienação de bens imóveis do patrimônio do Conselho;

Art. 9º A Assembleia Geral será convocada através de publicação oficial e em jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, constando nela a ordem do dia:
I – pelo Presidente do CRM-SC;
II – pela Diretoria;
III – por cinquenta por cento mais um do Pleno ou cinquenta por cento dos médicos inscritos em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 10. A Assembleia Geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quorum.
Parágrafo único. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Capítulo III – Do Pleno

Art. 11. O Pleno tem por finalidade apreciar e decidir sobre assuntos de competência do CRM-SC.

Art. 12. O Pleno é composto pelos conselheiros efetivos eleitos, bem como o membro efetivo indicado pela Associação Catarinense de Medicina, ou seus respectivos suplentes, quando convocados.

Art. 13. Compete ao Pleno:
I – conhecer, apreciar e deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional;
II – julgar processos ético-profissionais e procedimentos administrativos, decidindo sobre medidas e penalidades cabíveis;
III – elaborar ou reformar o Regimento Interno do CRM-SC, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
IV – eleger e destituir os membros da Diretoria;
V – nomear os membros das Câmaras Técnicas e de comissões permanentes que venham a ser constituídas;
VI – nomear os Delegados Regionais e os respectivos Secretários;
VII – apreciar solicitação de licença de qualquer de seus membros, mediante justificativa apresentada;
VIII – deliberar sobre a prestação de contas, o relatório da Diretoria, o orçamento anual e suas alterações;
IX – apreciar e aprovar o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários organizado pela Diretoria;
X – deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Diretoria ou por qualquer Conselheiro;
XI – opinar e apresentar sugestões ao Conselho Federal de Medicina em tudo que diga respeito às finalidades dos Conselhos de Medicina;
XII – deliberar sobre aquisições e alienações de bens móveis;
XIII – apreciar as recomendações da Corregedoria;
XIV – apreciar e decidir, em sessão plenária, casos de sanções disciplinares em desfavor de Conselheiro, Delegado Regional ou Secretário de Delegacia Regional, previstos no art. 24.

Seção I – Dos Conselheiros

Art. 14. O Conselheiro Regional é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CRM-SC, eleito para integrar o Conselho segundo normativa pertinente.

Art. 15. Os médicos eleitos para membros do CRM-SC assinam os respectivos termos de posse na Sessão Plenária de homologação da eleição, com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.

Art. 16. São deveres dos Conselheiros do CRM-SC no exercício do seu mandato:
I – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica, a legislação pertinente ao CRM-SC e as resoluções e outros atos do Conselho Federal de Medicina – CFM;
II – incumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas em consequência do mandato de conselheiro, salvo impedimento legal ou causa justificada;
III – comparecer às reuniões do Conselho, conforme calendário previamente estabelecido.

Art. 17. As renúncias a cargos e/ou comissões ou substituições de cargos do Conselho serão resolvidas pelo Pleno, que apreciará cada caso em sua primeira sessão ou reunião posterior à ocorrência.

Art. 18. Os pedidos de licença dos Conselheiros deverão ser encaminhados devidamente fundamentados à Presidência, por escrito, e deferidos pelo Pleno, para um período de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, em caráter especial.

Art. 19. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão ou à reunião para a qual tenha sido convocado deverá comunicar a ausência a quem o convocou, com antecedência, justificando os motivos.

Art. 20. Verificadas três faltas consecutivas ou cinco intercaladas, não justificadas ou com justificativas não aceitas pela Diretoria, nas Sessões Plenárias Ordinárias, o cargo do Conselheiro faltoso será considerado vago, após discussão e aprovação da Diretoria, ad referendum do Pleno, cabendo a este tomar as medidas cabíveis para o seu preenchimento.

Art. 21. Caso o número total de Conselheiros não seja suficiente para atingir o quórum de dois terços do número de Conselheiros efetivos, a Diretoria convocará eleição suplementar para o preenchimento das vagas, na forma do artigo 3° e seus parágrafos.

Art. 22. Considerar-se-á vago o cargo do Conselheiro eleito que, convocado, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado e aceito pelo Conselho.

Art. 23. O Conselheiro suplente assumirá o exercício do cargo em caso de impedimento de qualquer Conselheiro por mais de 30 (trinta) dias ou em caso de vacância, a fim de concluir o mandato, ad referendum do Pleno.

Art. 24. O mandato de Conselheiro poderá se extinguir em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos que compõem o Pleno, garantindo-se ao Conselheiro a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. Entende-se por falta grave praticada por Conselheiro:
I – patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;
II – receber vantagem indevida em razão do cargo, a qualquer título;
III – agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando a ocorrência de prescrição de sindicâncias ou de processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente;
IV – for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços ao CRM-SC;
V – exercer função remunerada no CRM-SC.

Art. 25. A função do Conselheiro não é remunerada, cabendo, no entanto, a concessão de diária, auxílio de representação e jeton, na forma regulamentada pelo Conselho Federal e por este Regional, em havendo disponibilidade financeira.

Seção II – Das Sessões Plenárias e das Câmaras Ética e de Julgamento

Art. 26. As sessões Plenárias do CRM-SC serão presididas pelo Presidente ou seu substituto, auxiliado por secretário, podendo este último ser nomeado no ato.
§ 1º O Pleno deliberará com o mínimo de 11 (onze) Conselheiros em pleno gozo de seus direitos, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes quando não exigido quorum qualificado.
§ 2º As sessões do Pleno são de quatro tipos:
I – judicantes: para apreciar e julgar pareceres de consultas, sindicâncias, processos ético-profissionais, recursos;
II – administrativas: para apreciar e decidir sobre fatos do interesse da administração do Conselho;
III – temáticas: para discutir teses ou assuntos relevantes da Medicina, da Ética, da Bioética, da Biologia, da Filosofia ou do Direito, com enfoque técnico e/ou humanista, que promovam e despertem o interesse e o conhecimento dos conselheiros e demais participantes;
IV – especiais: para análise de temas importantes do momento médico.
§ 3º As sessões previstas nos incisos III e IV poderão contar com a participação de convidados da Diretoria, bem como ser abertas ao público.

Art. 27. O Pleno poderá reunir-se extraordinariamente:
I – por convocação do Presidente, através de edital publicado na imprensa ou mediante e-mail aos conselheiros, com objetivo expresso e antecedência mínima de 3 (três) dias;
II – sempre que, no mínimo, 14 (quatorze) Conselheiros efetivos solicitarem, devendo o Presidente efetuar a convocação na forma do inciso I;
III – por proposta da Diretoria, obedecendo aos critérios do inciso I.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente não agir de acordo com o estabelecido no inciso II, os solicitantes realizarão a reunião obedecendo às disposições deste Regimento.

Art. 28. Na primeira sessão plenária ordinária de cada ano, estabelecer-se-á o dia da semana em que se realizarão as sessões subsequentes.
Parágrafo único. As sessões judicantes poderão exceder o tempo estipulado, na dependência das discussões.

Art. 29. Os trabalhos dos Conselheiros realizar-se-ão em sessões no Pleno ou em Câmaras, obedecendo ao que segue:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – ordem do dia: deliberação acerca de matéria da competência do Conselho;
III – expedientes:
a) leitura dos ofícios e comunicações;
b) palavra livre, por ordem de inscrição com o Presidente ou Secretário, ao final da sessão.

Art. 30. As sessões de Câmaras Éticas serão presididas por um Conselheiro coordenador auxiliado por um Vice-coordenador, ambos indicados pela Diretoria, sendo realizadas com o quorum mínimo estabelecido na Resolução de que trata o parágrafo primeiro do artigo 34.

Art. 31. O comparecimento dos Conselheiros será consignado no respectivo livro de presenças, cujo termo será aberto e encerrado a cada Sessão, pelo Secretário Geral.

Art. 32. Para o registro dos trabalhos de cada sessão, será lavrada a competente ata, que será rubricada e assinada pelo Conselheiro que a presidiu e pelo secretário da sessão, consignando-se:
I – a data, a hora da abertura e o número da sessão;
II – o nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e as justificativas dos ausentes;
III – resumo dos assuntos tratados e respectivos encaminhamentos, mencionando os processos, os ofícios ou os requerimentos apresentados e os nomes dos interessados.

Art. 33. Lida e aprovada, com as retificações solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo secretário da sessão, que a assinará juntamente com o presidente e os conselheiros que o desejarem, prosseguindo-se na forma deste Regimento.

Capítulo IV – Do Tribunal de Ética

Art. 34. O Tribunal de Ética do CRM-SC é composto pelo Pleno e pelas Câmaras de Ética e de Julgamento, incumbindo-lhe o julgamento de processos ético-profissionais e de recursos.
§ 1o A organização, a composição, o funcionamento e o quorum mínimo para deliberação das Câmaras de Ética e de Julgamento serão regulamentados por Resolução específica do CRM-SC.
§ 2o Na função judicante, o Tribunal de Ética reger-se-á pelo Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Medicina, editado pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 35. As sessões de julgamento far-se-ão a portas fechadas, permitida apenas a presença das partes e dos seus procuradores, da assessoria jurídica do CRM-SC e dos funcionários vinculados ao Setor de Processos até o encerramento da sessão.

Capítulo V – Das Câmaras Técnicas

Art. 36. As Câmaras Técnicas têm por finalidade auxiliar os trabalhos do CRM-SC, devendo opinar sobre assuntos específicos das respectivas áreas de atuação.
§ 1º A composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas serão estabelecidos em resolução específica do CRM-SC, sendo seu trabalho de cunho honorífico.
§ 2º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas coincidirá com o mandato da Diretoria.

Art. 37. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Pleno sempre que as necessidades técnico-institucionais demandarem.

Capítulo VI – Das Comissões

Art. 38. O Conselho disporá de comissões de caráter permanente e transitório.

Art. 39. São de caráter permanente as seguintes comissões:
I – Comissão de Tomada de Contas;
II – Comissão de Licitações;
III – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME;
IV – Comissão de Registro de Qualificação de Especialista – RQE;
V – Comissão de Regimento Interno do Corpo Clínico de estabelecimentos de assistência médica;
VI – Comissão de Comunicação;
VII – Comissão de Eventos e Educação Continuada;
VIII – Comissão da Transparência;
IX – Comissão do Mérito Médico;
X – Comissão de Concursos;
XI – Comissão de Tecnologia de Informação;
XII – Comissão da Pessoa Jurídica.

Art. 40. As Comissões Permanentes terão seus membros eleitos pelo Pleno, podendo ser compostas por Conselheiros efetivos e suplentes, e funcionários, quando necessário.
Parágrafo único. As Comissões serão compostas por no mínimo 3 (três) membros, que elegerão um Presidente e um Secretário.

Art. 41. O mandato das Comissões terá a mesma duração do mandato da Diretoria.

Art. 42. Os relatórios das Comissões Permanentes serão apresentados periodicamente ao Pleno.

Art. 43. As Comissões transitórias serão criadas e extintas por meio de Portaria do Presidente, e poderão ser compostas por conselheiros e/ou funcionários, com fins específicos, extinguindo-se quando atingida sua finalidade.

Seção I – Comissão de Tomada de Contas

Art. 44. A Comissão de Tomada de Contas tem por finalidade auxiliar o Pleno na análise das matérias relacionadas à gestão administrativo-financeira do CRM-SC.

Art. 45. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três membros, eleitos pelo Pleno, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e se reunirá mensalmente ou a qualquer tempo por convocação do Pleno ou da Diretoria.

Art. 46. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I – controlar os lançamentos contábeis;
II – verificar se foram devidamente recebidas as importâncias do CRM-SC;
III – verificar os comprovantes dos recebimentos, contribuições e alienações;
IV – examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
V – visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria e proposta orçamentária;
VI – apreciar o processo de prestação de contas do CRM-SC e apresentar relatório circunstanciado do mesmo ao Pleno;
VII – acompanhar o movimento da receita e da despesa do CRM-SC e sua regularidade fiscal.

Art. 47. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pelo Pleno do Conselho.

Seção II – Comissão de Licitação

Art. 48. A Comissão de Licitação será composta de no mínimo três membros, sendo pelo menos dois servidores habilitados pertencentes ao quadro efetivo do CRM-SC, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 49. Compete à Comissão de Licitação promover as ações necessárias para a aquisição e a alienação de bens e para a contratação de serviços e obras.

Seção III – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos

Art. 50. Compete à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME avaliar assuntos referentes à publicidade médica e a temas sobre Medicina veiculados sob qualquer forma à população, em conformidade com as Resoluções do CRM-SC e CFM pertinentes.

Seção IV – Comissão de Registro de Qualificação de Especialista

Art. 51. Compete à Comissão de Registro de Qualificação de Especialista – RQE avaliar a documentação para o registro de qualificação de especialidades e de áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, elaborando relatório conclusivo a ser submetido ao Pleno.

Seção V – Comissão de Regimento Interno do Corpo Clínico

Art. 52. Compete à Comissão de Regimento Interno do Corpo Clínico de estabelecimentos de assistência médica avaliar o conteúdo da proposta de regimento, compatibilizando-a com as normas do Conselho Federal de Medicina e do CRM-SC e submetendo-a ao Pleno.

Seção VI – Comissão de Comunicação

Art. 53. Compete à Comissão de Comunicação desenvolver e executar planos estratégicos de comunicação e marketing, propondo e supervisionando ações que fortaleçam a imagem do CRM-SC, divulgando seus objetivos, desempenhos e resultados de sua atuação.

Seção VII – Comissão de Eventos e Educação Continuada

Art. 54. Compete à Comissão de Eventos e Educação Continuada fomentar e promover eventos de atualização técnico-científica e ética.

Seção VIII – Comissão da Transparência

Art. 55. Compete à Comissão da Transparência recomendar diretrizes gerais de transparência e de acesso à informação do CRM-SC.

Seção IX – Comissão do Mérito Médico

Art. 56. Compete à Comissão do Mérito Médico a elaboração de lista de médicos a serem homenageados segundo critérios de comportamento ético ad referendum da Diretoria e do Pleno.

Seção X – Comissão de Concursos

Art. 57. Compete à Comissão de Concursos orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução de concursos no âmbito do CRM-SC.

Seção XI – Comissão de Tecnologia da Informação

Art. 58. Compete à Comissão de Tecnologia da Informação discutir assuntos relacionados ao planejamento, administração, atualização, desenvolvimento, implantação e manutenção de Sistemas de TI, visando atender ao CRM-SC de maneira mais eficaz e eficiente nas suas demandas.

Seção XII – Comissão da Pessoa Jurídica

Art. 59. Compete à Comissão da Pessoa Jurídica avaliar os requerimentos de inscrições de pessoas jurídicas e demais serviços prestados pelo CRM-SC aos estabelecimentos médicos, submetendo à homologação do Pleno.

Capítulo VII – Da Diretoria

Art. 60. A Diretoria do CRM-SC será composta dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes;
III – Secretário Geral, 1º e 2º Secretários;
IV – 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 61. A Diretoria será eleita pelo Pleno, entre os membros efetivos, quando de sua primeira sessão ordinária do mandato que se inicia, através de escrutínio aberto.
§ 1o Os cargos eletivos serão preenchidos por meio de chapas apresentadas no Pleno com os nomes dos respectivos candidatos.
§ 2o Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos conselheiros presentes, respeitado o quórum mínimo.
§ 3o Em caso de empate, vencerá a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso.
§ 4o Na eventualidade de inscrição de chapa única será admitida a eleição por aclamação, desde que inexista proposta em sentido contrário, fato que constará em ata.

Art. 62. Será permitida uma reeleição dos diretores para o mesmo cargo dentro do mesmo quinquênio.
Parágrafo único. Não será considerada reeleição quando houver mudança de cargo.

Art. 63. A duração do mandato de cada Diretoria é de 20 (vinte) meses.
Parágrafo único. As eleições para novos mandatos se realizarão até 15 (quinze) dias antes do término da gestão da Diretoria cujo mandato esteja em vigor.

Art. 64. Em caso de vacância de algum cargo da Diretoria far-se-á nova eleição ao cargo pelo Pleno na primeira sessão subsequente, para o período restante do mandato.

Art. 65. A Diretoria poderá, ad referendum do Pleno, nomear funcionários para exercerem funções de confiança, bem como funcionários e outros profissionais para ocuparem cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com a finalidade de auxiliar a Diretoria no desempenho de funções específicas, observados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O contido no caput depende de prévia dotação orçamentária e de previsão no Plano de Cargos e Salários.

Art. 66. A Diretoria reunir-se-á regularmente em dia pré-determinado, independente de convocação.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário, a Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, sob sua livre iniciativa ou por vontade manifesta de, no mínimo, metade do número de seus componentes em exercício.

Art. 67. Ao Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CRM-SC e as disposições legais relativas ao exercício da Medicina;
II – convocar as reuniões do CRM-SC e as presidir, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade;
III – rubricar e assinar as atas das reuniões do CRM-SC;
IV – dar posse aos Conselheiros;
V – executar as decisões da Assembleia Geral, do Pleno e do Conselho Federal de Medicina;
VI – designar secretário ad-hoc;
VII – convocar, dentre os Conselheiros suplentes, o que deva substituir membro efetivo licenciado ou afastado;
VIII – submeter ao Pleno e à Assembleia Geral os relatórios administrativo e financeiro, anual e ao término de seu mandato, encaminhando cópia ao Conselho Federal de Medicina;
IX – superintender os serviços do CRM-SC, podendo contratar, distratar, promover, licenciar, demitir empregados mediante instauração de processo administrativo disciplinar, ad referendum do Pleno;
X – assinar os Termos de Abertura e de Encerramento e rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
XI – assinar, com o 1º Secretário, as carteiras profissionais, os diplomas de Conselheiros e os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de presença em eventos;
XII – assinar as publicações do Conselho;
XIII – assinar a cédula de identidade médica e as carteiras de Conselheiros;
XIV – assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes às receitas e às despesas do CRM-SC;
XV – promover a remessa ao Conselho Federal de Medicina das importâncias que lhe forem devidas ou ajustadas;
XVI – adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se o estabelecido na legislação vigente;
XVII – alienar bens móveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se o estabelecido na legislação vigente;
XVIII – alienar bens imóveis, desde que autorizado pela Assembleia Geral, observando-se a legislação vigente;
XIX – propor ao Pleno a criação de serviços previamente aprovados pela Diretoria;
XX – organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Pleno em até 30 (trinta) dias antes de findar o exercício em curso;
XXI – representar o CRM-SC em Juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
XXII – propor e submeter a Previsão Orçamentária Anual ao Pleno para sua aprovação, modificação ou rejeição;
XXIII – avocar e delegar competências aos Conselheiros efetivos e suplentes para o bom cumprimento e desempenho das funções do CRM-SC;
XXIV – autorizar concurso para provimento de cargos vacantes mediante a aprovação do Pleno.

Art. 68. Ao 1º Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em sua ausência e/ou impedimento;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Coordenar o Setor de Licitações.

Art. 69. Ao 2º Vice-Presidente compete:
I – Desempenhar as atribuições do Presidente e 1º Vice-Presidente, quando estes se fizerem ausentes;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Supervisionar as atividades das Delegacias Regionais.

Art. 70. Ao 3º Vice-Presidente compete:
I – Desempenhar as atribuições do Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, quando estes se fizerem ausentes;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Coordenar, aplicar e fiscalizar os recursos do Departamento de Fiscalização.

Art. 71. Ao Secretário-Geral compete:
I – Substituir os Vice-Presidentes, em caso de ausência e/ou impedimento;
II – Secretariar as reuniões do CRM-SC e da Assembleia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações quando necessário;
III – Subscrever Termos de Posse ou de Compromisso dos membros do CRM-SC;
IV – Dirigir os serviços da Secretaria, tendo o arquivo sob a sua responsabilidade;
V – Preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CRM-SC;
VI – Comunicar a matéria do expediente, providenciando o cumprimento das determinações;
VII – Expedir certidões, promover e assinar a correspondência da Secretaria e a convocação de médico ou outra pessoa cujo depoimento se faça necessário;
VIII – Promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;
IX – Apresentar anualmente ao Pleno o relatório dos trabalhos da Secretaria;
X – assinar as Resoluções com o Presidente;
XI – acompanhar a execução de projetos de qualquer natureza do CRM-SC.

Art. 72. Ao 1º Secretário compete:
I – substituir o Secretário-Geral em casos de ausência e/ou impedimento;
II – abrir e encerrar os livros próprios que contenham o Termo de Presença dos Conselheiros, bem como redigir e disponibilizar para leitura as atas das Assembleias Gerais e das reuniões do CRM-SC;
III – auxiliar o Secretário Geral;
IV – supervisionar as atividades relativas a inscrições e procedimentos a elas inerentes, relacionados aos prestadores de serviços médicos pessoas físicas;
V – assinar, com o Presidente, as carteiras profissionais, os diplomas de Conselheiros e os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de presença em eventos;
VI – promover a entrega das carteiras profissionais de médico aos recém-formados.

Art. 73. Ao 2º Secretário compete:
I – substituir o 1º Secretário em sua ausência e/ou impedimento;
II – auxiliar o Secretário-Geral e o 1º Secretário;
III – supervisionar as atividades relativas a inscrições, renovação e atualização de registros e de cadastros de pessoas jurídicas com a Comissão responsável.

Art. 74. Ao 1º Tesoureiro compete:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, mantendo os registros contábeis em ordem e de acordo com a legislação;
II – organizar com o Presidente a proposta orçamentária;
III – assinar com o Presidente os cheques e demais documentos referentes à receita e despesa do CRM-SC;
IV – acompanhar a execução do orçamento;
V – emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos de quaisquer gastos do CRM-SC, principalmente nos processos licitatórios, de aquisição de bens, da liberação de passagens, diárias e horas extras de funcionários;
VI – coordenar as áreas financeira, contábil e de controle interno do CRM-SC;
VII – administrar os recursos financeiros do CRM-SC;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades financeiras das Delegacias Regionais do CRM-SC;
IX – apresentar balancetes mensais e relatórios anuais ao Pleno;
X – aplicar o numerário do CRM-SC em estabelecimento bancário oficial, através de conta movimentada conjuntamente com o Presidente;
XI – proceder à remessa sistemática de balancetes mensais da receita e da despesa ao Conselho Federal de Medicina;
XII – reclamar créditos, propondo as medidas necessárias ao efetivo recebimento;
XIII – ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do CRM-SC;
XIV – propor à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como a concessão de férias e licenças aos mesmos;
XV – coordenar a área de dívida ativa e execução fiscal.

Art. 75. Ao 2º Tesoureiro compete:
I – substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência e/ou impedimento;
II – auxiliar o 1º Tesoureiro.

Capítulo VIII – Da Corregedoria

Art. 76. A Corregedoria é o órgão responsável pela tramitação de sindicâncias, processos ético-profissionais e consultas no âmbito institucional do CRM-SC, bem como pela fiscalização do
desempenho individual dos conselheiros.

Redação anterior:
Art. 77. A função de Corregedor é exercida por conselheiro efetivo, auxiliado por um Vice-Corregedor.

Redação atual – Resolução CRM-SC nº 206/2021:

Art. 77. A função de Corregedor é exercida por conselheiro efetivo, auxiliado por um Vice-Corregedor.
Parágrafo único. O Corregedor e o Vice-Corregedor participarão das reuniões da Diretoria, com status de Diretores.

 

Art. 78. Os mandatos de Corregedor e de Vice-Corregedor são de 20 (vinte) meses, podendo haver reeleição.

Redação anterior:

Art. 79. Ao Corregedor compete:
I – coordenar a atividade judicante do Conselho, auxiliado pela Assessoria Jurídica do CRM-SC;
II – organizar, distribuir e acompanhar o andamento de pareceres, consultas, sindicâncias e processos ético-profissionais;
III – verificar o regular cumprimento das atividades judicantes dos Conselheiros;
IV – identificar irregularidades na tramitação de denúncias, sindicâncias e processos instaurados, recomendando as medidas corretivas pertinentes;
V – comunicar à Presidência sobre a não adoção, por parte dos responsáveis, de medidas corretivas por ele indicadas;
VI – apreciar e apresentar ao Pleno do Conselho as eventuais denúncias trazidas ao CRM-SC contra quaisquer de seus Conselheiros;
VII – promover a correção dos procedimentos processuais durante a tramitação dos autos até a decisão de mérito em Câmara de Ética e de Julgamento ou no Pleno;
VIII – designar os Conselheiros instrutor, relator e revisor;
IX – assinar, na ausência dos Conselheiros instrutores, as notificações às partes, referentes aos atos processuais a serem praticados;
X – elaborar a pauta dos julgamentos, submetendo-a à Presidência.

Redação atual – Resolução CRM-SC nº 206/2021:
Art. 79. Ao Corregedor compete:
I – gerir e supervisionar os Setores de Processos Ético-Profissionais, de Sindicância e de Consulta;

II – organizar, distribuir e nomear Instrutor, bem como, acompanhar o andamento dos Processos
Ético-Profissionais;
III – incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor;
IV – adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos;
V – exercer o juízo de admissibilidade;
VI – instruir e/ou distribuir as Cartas Precatórias;
VII – designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;
VIII – deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição
restar comprovado quaisquer pendências desta ordem;
IX – conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após
prévia manifestação do Setor Jurídico, submetendo-a a homologação da Câmara de Ética e
Julgamento;
X – sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional;
XI – proceder com a correição mensal nos Setores vinculados, emitindo relatório acerca dos
trabalhos desenvolvidos;
XII – assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a
serem praticados;
XIII – substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos,
bem como designar Conselheiro para instrução dos mesmos;
XIV – zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais, convocando o Conselheiro, Delegado
ou Funcionário responsável para as providências cabíveis, visando conclusão imediata do
procedimento, ou, quando necessário, delegar outra pessoa que exerça a mesma função para fazêlo, além de comunicar ao Plenário na reunião ordinária mensal, os nomes dos Conselheiros que não
estão cumprindo os prazos;
XV – distribuir aos Conselheiros as Consultas dirigidas ao CRM-SC, envolvendo a ética médica.
XVI – O Corregedor ou, na sua ausência, um dos Vice Corregedores, participará das reuniões de
Diretoria, com status de Diretor.

Capítulo IX – Dos Órgãos Administrativos

Redação atual – Resolução CRM-SC nº 206/2021:
Art. 80. Ao 1º, 2º e 3º Vice Corregedores compete:
I – substituir o Corregedor-Geral nos casos de ausência, impedimento ou vacância do cargo;
II – atuar nos procedimentos relacionados com a investigação de doença incapacitante para o
exercício profissional;
III – auxiliar o Corregedor Geral em suas atribuições;
IV – organizar e dirigir o Setor de Sindicância;
V – receber as denúncias encaminhadas pelo Setor de Protocolo;
VI – exercer o juízo de admissibilidade;

VII – determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade
com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, bem como emitir
despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de
Sindicâncias;
VIII – distribuir as Sindicâncias, nomeando Sindicante, o qual proferirá o Relatório Conclusivo;
IX – incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras Éticas;
X – propor a Plenária a designação das Câmaras Éticas;
XI – executar a distribuição dos membros nas Câmaras Éticas;
XII – adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das
Sindicâncias;
XIII – realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários;
XIV – zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais.”
Capítulo IX – Dos Órgãos Administrativos

Numeração anterior Art. 80.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021

Art. 82. As Delegacias Regionais são órgãos incumbidos de executarem suas atribuições
institucionais nas respectivas áreas territoriais de abrangência jurisdicional e administrativa.
Parágrafo único. São as seguintes as Delegacias Regionais, denominadas segundo a sua cidade sede,
e os respectivos municípios compreendidos em sua área de abrangência:
I – Araranguá: Araranguá, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Timbé do Sul, Turvo, Jacinto Machado,
Sombrio, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Passo de Torres, Praia Grande, Balneário Arroio do
Silva, Balneário Gaivota e Ermo;
II – Blumenau: Blumenau, Brusque, Ilhota, Luiz Alves, Massaranduba, Gaspar, Pomerode, Rio dos
Cedros, Timbó, Rodeio, Ascurra, Indaial, Botuverá, Guabiruba, Doutor Pedrinho e Benedito Novo;
III – Canoinhas: Canoinhas, Monte Castelo, Major Vieira, Três Barras, Irineópolis, Timbó Grande e
Bela Vista do Toldo;
IV – Chapecó: Chapecó, Campo Erê, São Lourenço d’Oeste, Galvão, Novo Horizonte, Coronel
Martins, Formosa do Sul, Iratí, Sul Brasil, Serra Alta, Modelo, Quilombo, Jardinópolis, União do
Oeste, Pinhalzinho, Cunha Porã, Saudades, Nova Erechim, Águas Frias, Coronel Freitas, Cordilheira
Alta, Nova Itaberaba,Caibí, Palmitos, São Carlos, Águas de Chapecó, Planalto Alegre, Caxambú do
Sul, Guatambú, Marema, Cunhataí, Entre Rios, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Bom Jesus
do Oeste, São Bernardinho, Santiago do Sul e Jupiá;
V – Concórdia: Concórdia, Ponte Serrada, Vargem Bonita, Catanduvas, Jaborá, Presidente Castelo
Branco, Ipira, Piratuba, Peritiba, Itá, Seára, Arabutã, Ipumirim, Lindóia do Sul, Irani, Alto Bela Vista,
Arvoredo e Paial;
VI – Criciúma: Criciúma, Rincão, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Siderópolis, Nova Veneza, Içara,
Forquilhinha, Sangão, Urussanga e Treviso;
VII – Curitibanos: Curitibanos, Ponte Alta, São Cristovão do Sul, Mirim Doce, Ponte Alta do Norte,
Santa Cecília, Lebon Regis, Fraiburgo, Monte Carlo e Frei Rogerio;
VIII – Itajaí: Itajaí, Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Navegantes,
Penha e Piçarras;
IX – Joaçaba: Joaçaba, Água Doce, Salto Veloso, Arroio Trinta, Treze Tílias, Ibicaré, Pinheiro Preto,
Videira, Tangará, Herval d’Oeste, Erval Velho, Campos Novos, Lacerdópolis, Ouro, Capinzal, Celso
Ramos, Anita Garibaldi, Abdon Batista, Vargem, Luzerna, Zortea, Brunópolis, Ibiam, Caçador, Rio
das Antas, Iomerê e Macieira;
X – Joinville: Joinville, Barra Velha, São João do Itapiriú, Balneário Barra do Sul, São Francisco do
Sul, Itapoá, Garuva, Campo Alegre, São Bento do Sul, Corupá, Jaraguá do Sul, Schroeder,
Guaramirim e Araquari;
XI – Lages: Lages, Correia Pinto, Otacílio Costa, Bom Retiro, Urubici, Rio Rufino, Urupema, São
Joaquim, Bom Jardim da Serra, Campo Belo do Sul, Cerro Negro, São José do Cerrito, Palmeira,
Bocaina do Sul, Painel e Capão Alto;
XII – Mafra: Mafra, Rio Negrinho, Itaiópolis, Santa Terezinha e Papanduva;

XIII – Porto União: Porto União, Matos Costa, Calmon;
XIV – Rio do Sul: Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Presidente Getúlio, José Boiteux, Vitor
Meirelles, Salete, Rio do Campo, Taió, Dona Emma, Rio do Oeste, Laurentino, Agronômica, Pouso
Redondo, Trombudo Central, Braço do Trombudo, Agrolândia, Atalanta, Petrolândia, Ituporanga,
Imbuia, Aurora, Presidente Nereu, Vidal Ramos, Witmarsum e Chapadão do Lageado;
XV – São Miguel do Oeste: São Miguel do Oeste, Dionísio Cerqueira, Palma Sola, Guarujá do Sul,
São José do Cedro, Anchieta, Guaraciaba, Paraiso, Romelândia, São Miguel da Boa Vista, Maravilha,
Descanso, Belmonte, Santa Helena, Iraceminha, Riqueza, Iporã do Oeste, Tunápolis, Itapiranga, São
João do Oeste, Mondaí, Tigrinhos, Flor do Sertão, Barra Bonita, Bandeirante e Princesa;
XVI – Tubarão: Tubarão, Pescada Brava, Imbituba, Imaruí, São Martinho, Rio Fortuna, Santa Rosa
de Lima, Grão Pará, Armazém, Braço do Norte, Orleans, Lauro Müller, Pedras Grandes, Treze de
Maio, Capivari de Baixo, Laguna, Gravatal, São Ludgero e Jaguaruna;
XVII – Xanxerê: Xanxerê, São Domingos, Abelardo Luz, Passos Maia, Ouro Verde, Vargeão, Faxinal
dos Guedes, Xavantina, Xaxim, Ipuaçú, Lageado Grande e Bom Jesus.
Numeração anterior Art. 82.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 83. As Delegacias Regionais são constituídas de um Delegado Regional e de um Secretário, e
respectivos suplentes, escolhidos em conformidade com o estabelecido em resolução.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são honoríficos.
Numeração anterior Art. 83.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 84. Para o exercício de suas atribuições e competências, as Delegacias Regionais receberão
subsídios financeiros, conforme o estabelecido no orçamento do CRM-SC.
Numeração anterior Art. 84.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 85. Para exercerem as suas atribuições, os membros das Delegacias Regionais receberão do
CRM-SC, no ato de investidura, uma carteira de identidade funcional, assinada pela Presidência e
pela Secretaria Geral.
Numeração anterior Art. 85.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 86. Compete aos Delegados Regionais nas respectivas áreas territoriais de abrangência
jurisdicional e administrativa:
I – fiscalizar o exercício da Medicina, em colaboração com o Departamento de Fiscalização;

II – manter atualizado o cadastro dos médicos;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações do CRM-SC e Conselho Federal de Medicina;
IV – comunicar ao CRM-SC o exercício ilegal da Medicina;
V – receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ou documentos dirigidos a
este Conselho;
VI – convocar seus suplentes sempre que necessário;
VII – comunicar ao CRM-SC toda e qualquer ocorrência de interesse do perfeito desempenho
ético da profissão;
VIII – promover a solidariedade da classe, ouvindo e conciliando as partes em litígio;
IX – ouvir os envolvidos em sindicâncias e processos ético-profissionais quando solicitado por
Conselheiro instrutor através de carta precatória;
X – cumprir as determinações da Diretoria, do Pleno, das Comissões Permanentes e do
Corregedor;
XI – prestar orientações relativas à regulamentação profissional;
XII – colaborar com o CRM-SC nas atribuições de educar, divulgar e orientar sobre temas relativos
à Ética Médica;
XIII – representar o CRM-SC regionalmente, quando designados;
XIV – propor ao CRM-SC a elaboração de normas, instruções ou providências que assegurem o
perfeito desempenho de suas competências;
XV – elaborar relatório anual, financeiro e administrativo ao CRM-SC.
Capítulo XI – Da Câmara de ex-presidentes
Numeração anterior Art. 86.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 87. A Câmara de ex-presidentes será constituída pelos ex-presidentes do CRM-SC ainda no
exercício profissional e reunir-se-á por solicitação da Diretoria, do Pleno ou por autoconvocação,
sem direito à remuneração.
Numeração anterior Art. 87.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 88. Compete à Câmara de ex-presidentes:
I – atuar como órgão consultivo da Diretoria;
II – analisar as questões que lhe forem apresentadas ou que entenderem pertinentes, sem
caráter judicante ou decisório;
III – reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, para discutir temas relacionados com a ética e
com o exercício da Medicina.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Numeração anterior Art. 88.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 89. Os novos cargos criados da Diretoria, conforme prevê o art. 60 deste Regimento, somente
serão preenchidos a partir da eleição para o próximo mandato, permanecendo a atual composição
até o término deste em 31 de maio de 2020.
Numeração anterior Art. 89.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 90. O CRM-SC funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela
Diretoria, que baixará instruções para sua melhor execução.
Parágrafo único. As atividades do CRM-SC podem ser desenvolvidas aos sábados ou domingos,
quando imprescindíveis, mediante proposta da Diretoria homologada pelo Pleno.
Numeração anterior Art. 90.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 91. O mandato da Diretoria poderá ser alterado em sua duração, em conformidade com normas
do Conselho Federal.
Numeração anterior Art. 91.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 92. Para eleger os Conselheiros representantes junto ao Conselho Federal de Medicina,
proceder-se-á conforme a legislação vigente.
Numeração anterior Art. 92.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 93. O presente Regimento só poderá ser reformado ou alterado por aprovação da maioria
absoluta do Pleno do CRM-SC, homologado pelo Conselho Federal de Medicina, e mediante
proposta escrita e fundamentada de um ou mais conselheiros.
Parágrafo único. A proposta será examinada por uma comissão especial de três conselheiros e,
juntamente com o parecer prolatado, discutida e decidida em uma ou mais sessões plenárias.
Numeração anterior Art. 93.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021

Art. 94. Os casos omissos neste regimento serão analisados e resolvidos pela Diretoria ad
referendum do Pleno.
Numeração anterior Art. 94.
Nova numeração – Resolução CRM-SC nº 206/2021
Art. 95. Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Pleno, ad referendum do
Conselho Federal de Medicina, bem como publicação de Resolução própria, aplicando-se aos
processos e procedimentos em curso as disposições contidas nele, ficando revogadas as disposições
em contrário.

 

 

Florianópolis, 25 de novembro de 2019.
Marcelo Neves Linhares – Presidente do CRM-SC

 

 

Para acesso ao Regimento Anterior Acesse: Resolução CREMESC N° 163/2014