Conforme dispõe a Resolução CFM Nº 1948/2010 revogada pela Resolução CFM Nº 2.331/2023 em seu artigo 2º é concedido:
“Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto temporário de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal”
Os entes públicos-privados e/ou o próprio médico, quando exercendo atividade como assistente técnico, deverão requerer por escrito o visto temporário fracionado ao CRM de destino, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando a necessidade do visto temporário fracionado, as razões dessa necessidade, a relação de médicos, o período desejado e o CRM de origem.
O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail: protocolo@crmsc.org.br
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