Quais são as exigências mínimas para o funcionamento de consultórios e clínicas que realizam cirurgias com internação de curta permanência? Publicado em:
Quando o estabelecimento médico realiza pequenas cirurgias ambulatoriais com anestesia local, como é o caso das cirurgias de “blefaroplastia, otoplastia, otomodelação, alectomia e bioplastia de glúteo”, por exemplo, o consultório ou clínica pode ser classificada como Tipo II, conforme a Resolução CFM nº 1.886/2008.
Essa classificação requer uma sala cirúrgica adequadamente equipada e uma sala de recuperação, o que não se caracteriza necessariamente como um centro cirúrgico. Os critérios ambientais ou estruturais devem seguir as normas da autoridade sanitária competente.
Definição de Unidade Tipo II
Estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, com condições para internações de curta permanência, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade com:
Infraestrutura:
Salas Cirúrgicas: Devem ser adequadas para procedimentos de pequeno e médio porte.
Salas de Recuperação ou Observação: Necessárias para monitorar pacientes no pós-operatório imediato.
Anestesia: Anestesia loco – regional (exceto bloqueios subaracnóideo e peridural); com sedação em caso de consultório psiquiátrico.
Internação:
Pernoite: Quando necessário, deve ser realizado em hospital de apoio.
Referência Hospitalar: Obrigatório garantir a referência para um hospital de apoio.
Recursos Humanos:
Profissionais Médicos e de Enfermagem: Suficientes e qualificados para as atividades propostas.
Supervisão Contínua: Durante todo o período de permanência do paciente, deve haver supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico capacitado para atendimento de urgências e emergências.
Equipamentos e Materiais:
Equipamentos de Apoio: Adequados para o atendimento do paciente, incluindo materiais e medicamentos necessários para emergências.
Responsabilidades Médicas:
Indicação do Procedimento: De inteira responsabilidade do médico executante. Acompanhamento Pós-Procedimento: Responsabilidade do médico e/ou equipe médica que realizou o procedimento até a alta definitiva.
Funcionamento Legal:
Licenciamento: A unidade deve ser devidamente licenciada pela autoridade sanitária competente.
Responsável Técnico: Deve contar com um responsável técnico, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Unidade Tipo III
Já a Resolução CFM nº 2.153/2016 estabelece os critérios específicos para a Vistoria de Fiscalização dos consultórios e serviços classificados no Grupo 3, que são aqueles em que se realizam procedimentos invasivos com riscos de anafilaxia, insuficiência respiratória e cardiovascular, incluindo aqueles com anestesia local sem sedação, ou com sedação leve a moderada em consultórios psiquiátricos.
Requisitos para Consultórios e Serviços da Unidade Tipo III
Infraestrutura Básica:
Consultório Médico: Espaço adequado para atendimento clínico.
Sala de Procedimentos: Ambiente apropriado para a realização de procedimentos invasivos.
Equipamentos e Insumos necessários:
Cânulas Orofaríngeas, Desfibrilador Externo Automático (DEA),
Fonte de Oxigênio: Fixa ou cilindro, com máscara aplicadora e umidificador, Oxímetro de Pulso, Ventilador Manual (Ambu), Materiais para Acesso Venoso.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Luvas, máscaras e óculos para atendimento de intercorrências. Medicamentos para Atendimento de Emergências.
Procedimentos Operacionais:
Capacitação da Equipe: Profissionais devem estar treinados para identificar e manejar emergências médicas.
Protocolos de Emergência: Estabelecimento de protocolos claros para atendimento de intercorrências.
Esses requisitos visam garantir a segurança do paciente e a prontidão da equipe médica para responder a possíveis complicações decorrentes dos procedimentos realizados.
Fonte: Processo consulta Nº 53/2024 – Parecer CRM-SC Nº 02/2025
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/SC/2025/2