O CRM-SC aprovou parecer em que esclarece aspectos éticos e administrativos relacionados ao regime de trabalho médico, especialmente quanto à convocação para atendimentos fora da jornada regular e à atuação de profissionais sem vínculo formal com a instituição.
A manifestação foi motivada por consulta de um cirurgião pediátrico que questionou a obrigatoriedade de atendimento fora do horário contratual, a caracterização de eventual recusa como infração ética e a possibilidade de convocação de médicos especialistas vinculados a outras instituições.
Sobreaviso exige previsão formal
De acordo com o parecer, relatado pelo conselheiro Mauro Knoll, fundamentado em normas do Conselho Federal de Medicina, o regime de sobreaviso deve ser previamente estabelecido, com escala definida, remuneração específica e adesão facultativa do médico. Não é permitido que a instituição imponha essa condição de forma unilateral apenas com base na integração ao corpo clínico.
Na ausência de previsão contratual ou administrativa de sobreaviso, o médico não pode ser compelido a prestar atendimento fora da carga horária regularmente pactuada.
Recusa deve ser analisada caso a caso
O documento também esclarece que a recusa ao atendimento nessas condições não configura automaticamente infração ética ou disciplinar. A situação deve ser analisada de forma individualizada, considerando as circunstâncias que motivaram o chamado, podendo haver responsabilidade compartilhada entre gestores, diretores hospitalares e os próprios médicos envolvidos.
Médico externo não é obrigado a atender
Outro ponto abordado no parecer refere-se à convocação de médicos especialistas sem vínculo formal com a instituição solicitante. Nesses casos, não há obrigação ética ou profissional de atendimento.
O CRM-SC destaca que a atuação de médicos externos depende da existência de instrumento jurídico válido — como contrato, convênio ou ato administrativo — que estabeleça carga horária, responsabilidades, forma de acionamento e remuneração.
Responsabilidade é da gestão
O parecer reforça que cabe à Direção Técnica e à Direção Clínica das instituições de saúde a organização das escalas de trabalho e a garantia da cobertura assistencial adequada, conforme previsto em normativas do sistema conselhal.
Fonte: Processo Consulta Nº 52/2025 Parecer CRM-SC Nº 04/2026