CRMSC

Esclarecimentos sobre aspectos éticos na avaliação de atestados médicos emitidos por teleconsulta

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O CRM-SC aprovou recentemente parecer que aborda aspectos éticos relacionados à emissão, validação e eventual revisão de atestados médicos, especialmente aqueles originados por teleconsulta. O documento teve como origem consulta formulada por uma médica coordenadora de serviço de saúde ocupacional, diante de dúvidas sobre a possibilidade de empresas recusarem atestados emitidos por plataformas de telemedicina não vinculadas ao empregador.

No parecer, aprovado em sessão plenária do Corpo de Conselheiros em janeiro de 2026, o conselheiro relator Jonas Krischke Sebastiany destaca que restringir a liberdade de escolha do médico assistente pelo paciente pode configurar infração ética.

O texto reforça que a autonomia do paciente é princípio assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Ética Médica, vedando ao médico limitar injustificadamente a decisão do paciente sobre sua própria saúde e bem-estar.

Ao mesmo tempo, o parecer esclarece que o médico do trabalho ou médico examinador designado possui prerrogativa legal e ética para revisar atestados médicos, inclusive aqueles emitidos por teleconsulta, desde que realize avaliação presencial criteriosa, registre adequadamente as justificativas em prontuário e assuma integralmente a responsabilidade pela nova decisão médica.

Segundo o documento, nenhum atestado pode ter sua validade automaticamente negada sem análise individualizada do caso clínico e sem exame adequado do trabalhador.

Validade jurídica dos atestados

O parecer também enfatiza que os atestados emitidos em teleconsulta possuem validade jurídica equivalente aos presenciais, desde que cumpram integralmente as exigências previstas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, incluindo identificação do profissional, assinatura digital certificada, registro em prontuário e consentimento do paciente.

Outro ponto destacado é a importância da preservação do sigilo médico. O diagnóstico somente poderá constar no atestado mediante autorização expressa do paciente, dever legal ou justa causa, conforme previsto nas normas éticas vigentes.

O documento ainda alerta sobre cuidados relacionados à emissão de atestados “por tempo indeterminado”, utilização inadequada da CID-11, estabelecimento de nexo causal sem os critérios técnicos exigidos e identificação de possíveis falsidades documentais, situações que podem acarretar implicações éticas, administrativas e legais.

De acordo com o parecer, em casos de indícios de falsidade em atestados médicos, o profissional tem obrigação ética de comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina competente.

O CRM-SC destaca que o parecer possui importante caráter orientativo para médicos que atuam em medicina do trabalho, telemedicina e serviços de saúde ocupacional, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica, da ética profissional e da proteção à autonomia do paciente.

Fonte: Processo-Consulta nº 46/2025 – Parecer CRM-SC nº 05/2026

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