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CRM-SC orienta sobre infraestrutura mínima para realização do Tilt Test com segurança

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O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) aprovou parecer com orientações a médicos e serviços de saúde sobre a infraestrutura necessária para a realização segura do teste de inclinação ortostática (Tilt Test). O exame é utilizado para avaliar como o organismo reage às mudanças de posição do corpo, monitorando principalmente a frequência cardíaca e a pressão arterial, sendo indicado na investigação de síncopes, hipotensão ortostática, quedas recorrentes e disautonomias.

De acordo com o parecer, embora não envolva esforço físico, o Tilt Test é considerado um procedimento de risco moderado, pois pode desencadear respostas autonômicas relevantes, como bradicardia, assistolia transitória, queda acentuada da pressão arterial e episódios de desmaio. Por esse motivo, sua realização exige condições mínimas de segurança semelhantes às adotadas em outros exames cardiovasculares.

Entre os requisitos apontados estão ambiente físico adequado, com mesa de inclinação eletronicamente ajustável, e monitorização contínua do paciente, incluindo eletrocardiograma (ECG), aferição da pressão arterial e oximetria de pulso. O serviço também deve dispor de equipamentos de suporte à vida, como desfibrilador, carrinho de emergência, oxigênio, dispositivos de ventilação e medicamentos para intervenções imediatas.

O documento destaca ainda a importância de equipe capacitada, com médico habilitado para conduzir o exame e ao menos um profissional treinado em suporte básico ou avançado de vida, para atendimento de eventuais intercorrências durante o procedimento.

Segundo a conselheira relatora, Dra. Tatjana Barbovitch de Almeida Prado, embora a Resolução CFM nº 2.153/2016 não trate especificamente do Tilt Test, cabe às instituições garantir as condições adequadas de segurança ao paciente. O parecer também recomenda que os serviços mantenham contrato com empresa de remoção de emergência para eventual necessidade de transferência.

Fonte: Parecer nº 30/2025, Processo Consulta nº 32/2025

 

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