O CRM-SC aprovou recentemente parecer no qual esclarece os limites éticos da atuação médica em regime de sobreaviso e reforça que médicos não podem ser obrigados a realizar acompanhamento ambulatorial pós-operatório sem previsão contratual e sem remuneração correspondente.
O entendimento surgiu após consulta apresentada por médicos ortopedistas que atuam exclusivamente em regime de sobreaviso em um hospital do interior catarinense. Os profissionais relataram que a instituição passou a exigir atendimentos ambulatoriais de seguimento de pacientes operados durante os plantões, sem pactuação prévia ou pagamento adicional.
Relatado pela conselheira do CRM-SC, Dra. Graziela Schmitz Bonin, o parecer destaca que a Resolução CFM nº 1.834/2008 estabelece o sobreaviso como uma atividade com jornada previamente definida, em que o médico permanece disponível para acionamento, devendo ser remunerado de forma justa pelos atos praticados.
Pactuação prévia é necessária
Segundo o entendimento aprovado, não há previsão ética ou normativa para que o regime de sobreaviso implique automaticamente a obrigação de consultas ambulatoriais posteriores sem acordo específico entre as partes.
O CRM-SC também ressalta que a continuidade da assistência ao paciente é responsabilidade da instituição de saúde, que deve organizar fluxos adequados de acompanhamento, referência e contrarreferência, cabendo aos gestores e diretores técnicos estruturar os serviços necessários.
Deveres éticos do profissional médico
Ao mesmo tempo, o parecer reforça os deveres éticos do médico, que deve garantir adequada orientação ao paciente, registros em prontuário, sumário de alta e encaminhamento para seguimento, além de assegurar assistência em situações de urgência ou gravidade.
Aprovado em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros em 9 de fevereiro de 2026, o Parecer CRM-SC nº 07/2026 conclui que o seguimento ambulatorial tardio deve ser formalmente contratualizado ou realizado por profissionais designados pelo serviço de saúde, preservando tanto a assistência ao paciente quanto as condições éticas do exercício profissional.
Fonte: Processo-Consulta Nº 58/2025 Parecer CRM-SC Nº 07/2026