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CRM-SC traz orientações sobre emissão de Declaração de Óbito em Instituições de Longa Permanência para Idosos

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O CRM-SC esclarece, por meio de Parecer recentemente aprovado, os aspectos éticos e normativos relacionados à emissão da Declaração de Óbito de residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). No documento, a autarquia esclarece responsabilidades médicas, critérios para emissão do documento e situações que exigem encaminhamento ao SVO ou ao IML.

A consulta, apresentada por uma médica vinculada a uma instituição desta natutreza, abordou questões como a classificação do óbito ocorrido nessas instituições, a responsabilidade pela emissão da Declaração de Óbito, a atuação de médicos que realizam visitas periódicas e as situações que demandam encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) ou ao Instituto Médico Legal (IML).

Óbito em ILPI é considerado extra-hospitalar

De acordo com o parecer, as ILPIs são definidas pela RDC/Anvisa nº 502/2021 como instituições destinadas à moradia coletiva de pessoas idosas, com oferta de serviços de apoio, cuidado e proteção social. Portanto, possuem natureza residencial e socioassistencial, e não se caracterizam como estabelecimentos hospitalares ou unidades de internação médica.

Dessa forma, o óbito ocorrido em uma ILPI é, em regra, classificado como óbito extra-hospitalar, situação semelhante à de falecimentos ocorridos em domicílios ou outras instituições de caráter residencial.

Médico assistente deve emitir a Declaração de Óbito

O Parecer CRM-SC nº 18/2026 destaca que, nas mortes naturais com assistência médica, a Declaração de Óbito deve ser emitida preferencialmente pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente, conforme estabelece a Resolução CFM nº 1.779/2005.

No caso das ILPIs, o médico que realiza acompanhamento periódico dos idosos residentes pode ser considerado médico assistente para fins de emissão do documento, desde que possua conhecimento adequado da história clínica e das condições de saúde do paciente.

A obrigação não decorre exclusivamente do vínculo contratual com a instituição ou da presença do profissional no momento do falecimento. O aspecto fundamental é a existência de “elementos clínicos confiáveis que permitam determinar a causa da morte com segurança técnica”, como destaca o parecer.

Assim, o médico que realiza visitas programadas à ILPI poderá emitir a Declaração de Óbito mesmo que o falecimento ocorra fora do horário habitual de sua presença na instituição, desde que constate pessoalmente o óbito e disponha de conhecimento clínico suficiente para estabelecer a causa da morte.

Propriedade da instituição não determina responsabilidade

O parecer também esclarece que a condição de proprietária, sócia ou gestora de uma ILPI não constitui, por si só, fundamento para que uma médica emita a Declaração de Óbito.

Entretanto, não há impedimento ético para que a profissional emita o documento caso tenha participado do acompanhamento clínico do residente ou disponha de informações suficientes sobre sua história e condições de saúde, após exame do corpo e análise dos dados clínicos disponíveis.

A emissão deve estar sempre fundamentada em ato médico e em elementos técnicos que permitam estabelecer a causa provável da morte.

Quando o caso deve ser encaminhado ao SVO ou ao IML?

O CRM-SC orienta que o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) seja acionado, em regra, nas situações de morte natural sem assistência médica recente, quando não houver médico que conheça a história clínica do paciente, quando não for possível estabelecer a causa provável da morte ou diante de dúvida diagnóstica relevante.

Já os casos de morte violenta ou suspeita, incluindo situações relacionadas a causas externas, acidentes ou quedas com trauma significativo, devem ser encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML), responsável pela investigação médico-legal e pela emissão da respectiva Declaração de Óbito.

Não há prazo mínimo para a última avaliação médica

Outro ponto esclarecido pelo parecer é que não existe prazo mínimo estabelecido em norma sanitária ou ética para a última avaliação médica presencial que autorize a emissão da Declaração de Óbito.

O critério determinante é a existência de informações e elementos clínicos suficientes para que o médico possa estabelecer a causa da morte com segurança técnica.

O documento reforça ainda que a emissão da Declaração de Óbito deve observar os preceitos do Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 2.217/2018, especialmente as normas relacionadas à emissão de documentos médicos.

Orientação do CRM-SC

Ao concluir o parecer, o CRM-SC reforça que os óbitos ocorridos em ILPIs devem seguir os mesmos princípios aplicáveis aos falecimentos em ambientes domiciliares ou institucionais de caráter residencial.

A Declaração de Óbito deve ser emitida pelo médico que tenha condições técnicas de determinar a causa da morte, enquanto situações sem assistência médica ou sem causa definida podem demandar avaliação pelo SVO. Nos casos de morte violenta ou suspeita, o encaminhamento deve ser feito ao IML.

Fonte: Processo Consulta Nº: 05/2026 – Parecer CRM-SC Nº: 18/2026

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