CRM-SC aprova parecer sobre exames médico-legais íntimos em adolescentes desacompanhados Publicado em:
O CRM-SC aprovou parecer que estabelece orientações éticas para a realização de exames médico-legais íntimos em adolescentes desacompanhados de responsável legal. O documento traz orientações sobre a atuação ética de médicos peritos em exames íntimos de adolescentes entre 12 e 14 anos e 11 meses.
De acordo com o parecer, a atividade médico-pericial possui finalidade predominantemente probatória e, por isso, apresenta características distintas da assistência médica. Nesse contexto, o parecer CFM nº 25/2013, que trata da autonomia, privacidade e confidencialidade no atendimento de adolescentes, não deve ser aplicado de forma automática e integral aos atos médico-legais.
Isso não significa, contudo, que os princípios éticos relacionados à dignidade, à intimidade, à autonomia e à proteção do adolescente deixem de ser considerados. O parecer ressalta que esses princípios permanecem relevantes e devem ser avaliados em conjunto com as características da atividade pericial e com a condição de vulnerabilidade do adolescente.
Presença de acompanhante é recomendada
Para exames médico-legais de natureza íntima realizados em adolescentes entre 12 anos e 14 anos e 11 meses, o CRM-SC considera eticamente recomendável, sempre que possível, a presença de um responsável legal, representante institucional ou acompanhante formalmente designado.
A medida é entendida como uma forma de assegurar a proteção integral do adolescente, proporcionar maior segurança emocional e contribuir para a transparência e a prudência ética na atuação do médico perito.
A presença de um acompanhante, segundo o parecer, não representa automaticamente uma violação à privacidade do adolescente. Para isso, devem ser preservadas a dignidade e a intimidade durante o exame, com exposição corporal mínima e proporcional à finalidade do procedimento.
Autonomia e proteção devem ser equilibradas
O documento também reforça que a autonomia do adolescente é progressiva e deve ser considerada pelo médico de acordo com sua capacidade de compreensão e discernimento.
Assim, mesmo no contexto pericial, o adolescente deve ser informado sobre o procedimento e ter seu assentimento considerado sempre que possível. A proteção integral, entretanto, deve ser ponderada juntamente com a autonomia, especialmente diante de situações de vulnerabilidade.
O parecer destaca que a atuação do médico perito deve observar ainda os princípios previstos no Código de Ética Médica e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que asseguram a dignidade, a integridade física, psíquica e moral e a proteção contra qualquer forma de negligência, violência ou constrangimento.
Exceções devem ser justificadas
O CRM-SC também admite situações excepcionais em que o exame possa ser realizado sem a presença de acompanhante. Entre elas estão a existência de razões técnicas relevantes, risco de perda ou alteração de elementos probatórios ou impossibilidade material de contar com um acompanhante.
Nesses casos, o médico deverá fundamentar a decisão e realizar o devido registro no prontuário ou documentação pericial.
Orientação para a prática médica
Ao concluir pela aprovação do parecer, o CRM-SC reforça que a realização de exames médico-legais íntimos em adolescentes exige uma abordagem que concilie autonomia progressiva, privacidade, dignidade, proteção integral e segurança ética da atuação profissional.
O documento estabelece, portanto, que a presença de acompanhante em exames íntimos de adolescentes de 12 a 14 anos e 11 meses é uma medida eticamente recomendável sempre que possível, sem que isso constitua, por si só, afronta ao direito à privacidade.
Fonte: Processo Consulta nº 10/2026 – Parecer CRM-SC nº 24/2026