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Nota de Esclarecimento: CFM e CRM-SC esclarecem critérios de acesso ao prontuário médico

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Diante da notícia amplamente divulgada de que entidades médicas catarinenses buscam pactuar com a autoridade policial e o Ministério Público a flexibilização do acesso ao prontuário médico, O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC) vêm esclarecer aos médicos e à sociedade catarinense o que segue:

  • O sigilo do prontuário é um pilar hipocrático do exercício da Medicina, instituído em favor do paciente. Todas as informações constantes no documento técnico dizem respeito ao doente, sendo o médico mero depositário dos dados e a quem incumbe o dever de guarda. O direito do paciente quanto ao sigilo do prontuário decorre de garantias constitucionais e legais, sendo reforçado pelo Código de Ética Médica, norma de abrangência nacional, a que toda a classe médica está vinculada.
  • Como autarquias federais, os Conselhos de Medicina possuem a prerrogativa legal de regulamentar a profissão médica, sem que nenhuma outra entidade tenha tal competência. Tentativas de alterar as normas atuais representam não apenas uma violação dos direitos dos pacientes, mas também colocam os profissionais médicos em risco de enfrentar ações éticas e judiciais, situação essa absolutamente inaceitável.
  • Orientar os médicos e diretores técnicos a liberarem cópia de prontuário a autoridade policial ou ao Ministério Público, sem a anuência expressa do paciente ou sem ordem judicial não encontra respaldo em qualquer dispositivo ético ou legal, contraria preceitos basilares da Medicina, extrapola atribuições e dissemina orientação equivocada, induzindo os profissionais médicos a cometerem infrações éticas.
  • Propagar que Diretores Técnicos podem franquear o acesso do prontuário, desde que em dias e horários comerciais a estas autoridades, é difundir informação incorreta.
  • O CFM já exarou posicionamento frente aos requerimentos de acesso a prontuários médicos por delegados de polícia e Ministério Público, no ano de 2023, por meio do DESPACHO CFM/SEI nº 23.0.000004368-0, ressaltando a impossibilidade de compartilhamento com tais autoridades, sem a necessária prévia autorização judicial, ou do próprio paciente, nos termos do artigo 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018).
  • Não suficiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre o tema no Recurso Extraordinário nº 1.375.558, da lavra da ministra Rosa Weber, que segue vigente até o presente momento. Na decisão, a Ministra ressalta que o prontuário é documento de natureza sigilosa, sendo um direito à intimidade, de modo que a requisição direta pelo Ministério Público para fins de investigação criminal é impossibilitada.

O CFM e CRM-SC não medirão esforços na proteção deste direito dos pacientes, reiterando a toda classe médica e à sociedade o compromisso no cumprimento das legislações e decisões judiciais vigentes, reiterando que o sigilo do prontuário é um dos pilares fundamentais e irrenunciáveis para o exercício da boa Medicina.

Brasília, 10 de abril de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CLIQUE E ACESSE A NOTA DE ESCLARECIMENTO

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