Há pouco lembramos os 10 anos desde a promulgação da lei do ato médico. A norma parte da constatação – acertada – de que a adequada atuação do médico, de laboriosa, longa, cara e difícil formação, é fundamental para a proteção da sociedade e a promoção da saúde pública. Por isso, define áreas de atuação privativa e estabelece, em seu artigo 6º, que: ‘a denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas’… Reforça ainda a importância dos Conselhos como agentes fiscalizadores da atuação ética e responsável dos médicos.
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